Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Será disponibilizado o percentual de, no mínimo, trinta por cento das vagas nas creches da Cidade do Rio de Janeiro para ser sorteado entre as crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da creche.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput, as vagas remanescentes serão revertidas para as crianças que moram fora do entorno do perímetro da creche.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os atos necessários para o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de junho de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal Interino.