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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR144-A/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados locais privados, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 77, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados estabelecimentos privados, em todo o Município do Rio de Janeiro.

§1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis quando aplicável no caso de estacionamentos, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§2º A implantação do bicicletário poderá ser custeada pela iniciativa privada, pelo Poder Público ou por Parceria Público-Privada.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar entendem-se como espaços de grande afluxo de público e determinados estabelecimentos privados os seguintes estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;
b) shopping centers;
c) supermercados;
d) estações de transporte público e terminais rodoviários;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) hospitais;
g) instalações desportivas privadas;
h) museus e demais locais de natureza pública (teatro, cinemas, casas de cultura, entre outros similares);
i) estacionamentos privados;
j) locais destinados a hospedagem (hotéis, pousadas, albergues, entre outros).


§1º Os bicicletários instalados na área referida no presente artigo deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo permitida a sua exploração com finalidade lucrativa quando não se tratar de estacionamentos de bicicletas localizados em shopping centers, supermercados e demais locais de comércio, instituições de saúde e instituições de ensino de qualquer tipo.

§2º Caso a implantação dos bicicletários seja utilizada com fins lucrativos, o valor mínimo e o valor máximo da ocupação da vaga serão determinados pelo Poder Público, conforme regulamentação própria.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres, bem como a facilidade de acesso, deverão ser determinantes para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as vagas para as bicicletas serem sinalizadas, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas serão do tipo bicicletários, podendo ser públicos, privados ou de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. Bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração.

Art. 6º A concessão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 7º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá ao Poder Executivo.

Art. 8º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa por dia de funcionamento, conforme regulamentação do Poder Público.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 77, de 28 de abril de 2005.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2018.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20150200144 Protocolo007840
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/15/2015 Despacho 12/16/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/09/2018 Data do Recibo08/09/2018
Prazo Final08/29/2018 Data do Retorno08/28/2018


Observações:


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