Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 278/2017
Projeto de Lei nº 281/2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO VEICULAR NAS AMBULÂNCIAS, QUANDO TRANSPORTAR PACIENTES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Marcelino D’Almeida
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Considerar a incidência do art. 9º, inciso IX, no que se refere ao art. 2º da proposição.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “c” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. Legislação específica:
Ressaltamos que encontra-se em vigor a Lei nº 6.882, de 9 de setembro de 2014, que “TORNA OBRIGATÓRIO A DISPONIBILIZAÇÃO DE AR CONDICIONADO NOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2