OFÍCIO GP81/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 158, de 6 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 532, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a implantação de um polo gastronômico no bairro de Vargem Grande”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

A criação de um Polo Gastronômico, como o previsto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal.

Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.

Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, conforme determinado no art. 3° do citado Projeto de Lei, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 532, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100517AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/27/2018Despacho 06/28/2018
Publicação 06/29/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. n° 68, de 27/6/2018, pág. 5.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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