EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 532/2017
OFÍCIO
GP
Nº
81/CMRJ
Rio de Janeiro,
26
de
Junho
de
2018
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 158, de 6 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 532, de 2017
, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que “
Dispõe sobre a implantação de um polo gastronômico no bairro de Vargem Grande
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposição denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A criação de um Polo Gastronômico, como o previsto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, conforme determinado no art. 3° do citado Projeto de Lei, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 532, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20181100517
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/27/2018
Despacho
06/28/2018
Publicação
06/29/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Publicado no D.O. n°
68, de 27/6/2018, pág. 5.
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 81/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 81/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100517
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 532/2017 => 20181100517
06/29/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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