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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 7 | 2019

Projeto de Lei Complementar nº 103/2019, que “Determina que as licitações de obras públicas sejam acompanhadas de projeto executivo previamente elaborado”.

AUTORIA: Vereador RENATO CINCO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei Complementar nº 55/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Código de licenciamento e fiscalização de atividades, parcelamento da terra e obras públicas e privadas da Cidade do Rio de Janeiro” (Mensagem nº 66/2018).

Projeto de Lei Complementar nº 65/2018, de autoria do Vereador Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro garantia de obras públicas, e de fornecimento de bens e de serviços e dá outras providências”. Lei nº 1.313/1988, de autoria do Vereador Jorge Ligeiro, que “Dispõe sobre a realização de obras públicas, mediante contrato de concessão com empresas privadas” (PL nº 352/1986). Lei nº 1.215/1988, de autoria do Vereador Maurício Azêdo, que “Dispõe sobre a realização de obras públicas em território do Município, e dá outras providências” (PL nº 1.870/1987).

Lei nº 4.954/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Estabelece exigências para as empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços públicos” (PL nº 1.367/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010 (0031146-11.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado, para declarar inconstitucional a lei. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, II, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõem os incisos XIX e XLIII do mesmo dispositivo e os arts. 168 a 174 do mesmo diploma legal. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal. Cabe averiguar, contudo, a eventual incidência do art. 22, XXVII, da Constituição da República.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Não obstante, convém avaliar a possibilidade de aplicação do art. 71, II, “b”, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, vale conferir o teor do acórdão proferido no âmbito da Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010 (0031146-11.2010.8.19.0000), datado de 12 de abril de 2011.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.666/1993 (em especial, conferir o art. 7º, § 1º).


Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200103 Protocolo001015
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA QUE AS LICITAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS SEJAM ACOMPANHADAS DE PROJETO EXECUTIVO PREVIAMENTE ELABORADO

Datas
Entrada 03/26/2019
    Despacho
03/27/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/09/2019 Data do Retorno04/15/2019
Número do Informativo7 Ano do Informativo2019
Data da Publicação04/16/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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