Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 7 | 2019
Projeto de Lei Complementar nº 103/2019, que “Determina que as licitações de obras públicas sejam acompanhadas de projeto executivo previamente elaborado”.
AUTORIA: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 55/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Código de licenciamento e fiscalização de atividades, parcelamento da terra e obras públicas e privadas da Cidade do Rio de Janeiro” (Mensagem nº 66/2018).
Projeto de Lei Complementar nº 65/2018, de autoria do Vereador Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro garantia de obras públicas, e de fornecimento de bens e de serviços e dá outras providências”.
Lei nº 1.313/1988, de autoria do Vereador Jorge Ligeiro, que “Dispõe sobre a realização de obras públicas, mediante contrato de concessão com empresas privadas” (PL nº 352/1986).
Lei nº 1.215/1988, de autoria do Vereador Maurício Azêdo, que “Dispõe sobre a realização de obras públicas em território do Município, e dá outras providências” (PL nº 1.870/1987).
Lei nº 4.954/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Estabelece exigências para as empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços públicos” (PL nº 1.367/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010 (0031146-11.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado, para declarar inconstitucional a lei.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, II, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõem os incisos XIX e XLIII do mesmo dispositivo e os arts. 168 a 174 do mesmo diploma legal. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal. Cabe averiguar, contudo, a eventual incidência do art. 22, XXVII, da Constituição da República.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Não obstante, convém avaliar a possibilidade de aplicação do art. 71, II, “b”, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, vale conferir o teor do acórdão proferido no âmbito da Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010 (0031146-11.2010.8.19.0000), datado de 12 de abril de 2011.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.666/1993 (em especial, conferir o art. 7º, § 1º).
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2