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PROJETO DE LEI1786-A/2020
ESTABELECE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO AOS GRUPOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o acesso a microcrédito na forma estabelecida nesta Lei

§ 1º São os grupos públicos-alvos desta iniciativa os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, sediadas no Município do Rio de Janeiro, que tiverem comprovadamente queda no faturamento durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 2º É condição adicional imprescindível para concessão do microcrédito que a empresa se comprometa a manter os empregos, incluindo seus níveis salariais, que detinha imediatamente antes do início do estado de calamidade pública ou situação de emergência, sob pena de cancelamento da linha de crédito e cobrança imediata das parcelas vincendas, ainda que com o devido desconto.

§ 3º A queda no faturamento poderá ser comprovada com as diferenças históricas na emissão de notas fiscais, ou mesmo no histórico da aquisição de insumos e serviços fundamentais à sua operação.

Art. 2º A concessão de microcrédito poderá ser feita, na forma determinada na regulamentação desta Lei, diretamente ou, preferencialmente, por linhas de crédito de instituições financeiras, desde que tenham suas taxas de juros subsidiadas e não maiores que a Selic.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de maio de 2020

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20200301786 Protocolo
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada04/16/2020 Despacho 04/16/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/12/2020 Data do Recibo05/12/2020
Prazo Final06/01/2020 Data do Retorno05/27/2020


Observações:


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