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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 8/2018

Projeto de Lei Complementar nº 57/2018, (mensagem 68/2018) que “INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

PLC n° 54/2007, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PARA LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DAS ATIVIDADES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PLC n° 70/2011, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009”;

PL nº 1.396/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2012), que “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PLC nº 33/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 22/2013), que “DEFINE AS CONDIÇÕES DISCIPLINADORAS DE USO E OCUPAÇÃO PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;

PLC nº 59/2013, de autoria do Vereador S. Ferraz, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transporte e Trânsito, Comissão de Trabalho e Emprego, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;


Lei nº 613/1984, (Projeto de Lei nº 445/1983, de autoria do Vereador Jorge Ligeiro, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES NAS ÁREAS DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);

Lei nº 677/1984, (Projeto de Lei nº 167/1983, de autoria do Vereador Sérgio Cabral, que “DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA”);

Lei nº 1.006/1987, (Projeto de Lei nº 1.493/1986, de autoria do Vereador Alberto Pontes Garcia, que “IMPEDE A LEGALIZAÇÃO DE OBRAS EXECUTADAS EM DESACORDO COM AS NORMAS DE EDIFICAÇÃO VIGENTES MEDIANTE O PAGAMENTO DA MAIS VALIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);

Lei nº 1.635/1990, (Projeto de Lei nº 772/1989, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “DETERMINA O PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES PRÓXIMAS AO MEIO-FIO DE ÁREAS PÚBLICAS COMO OBSTÁCULOS À PASSAGEM DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);

Lei nº 1.796/1991, (Projeto de Lei nº 1.213/1991, de autoria da Vereadora Neuza Amaral, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”);

Lei nº 2.079/1993, (Projeto de Lei nº 423/1993, de autoria do Poder Executivo, que “DÁ CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES COM ATÉ TRÊS PAVIMENTOS”);

Lei Complementar n° 31/1997 (PLC n°62/1996, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 465/1996), que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”);

Lei Complementar n° 38/1999 (PLC n° 31/1988, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 185/1998), “ESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997”);

Lei Complementar n° 40/1999 (PLC n° 44/1999, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 235/1999), que “ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL”);

Lei Complementar n° 47/2000 (PLC n°13/1993, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “PROÍBE A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL NA ORLA MARÍTIMA COMGABARITO CAPAZ DE PROJETAR SOMBRA SOBRE O AREAL E/OU CALÇADÃO”);

Lei Complementar n° 75/2005 (PLC n° 14/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 38/2001), que “MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR N° 40, DE 20 DE JULHO DE 1999”);

Lei Complementar n° 77/2005 (PLC n° 35/2002, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 113/2002), que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS”);

Lei nº 4.678/2007 (Projeto de Lei nº 754/2006, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”);

Lei nº 4.969/2008 (Projeto de Lei nº 1.290/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);

Lei Complementar n° 99/2009 (PLC n° 64/2008), de autoria do Vereador João Cabral, “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO HORIZONTAL NOS PAVIMENTOS DE COBERTURA DAS EDIFICAÇÕES E SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO, NAS FORMAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA” (revogada pela Lei Complementar nº 157/2015 em seu art. 5º);

Lei Complementar n° 97/2009 (PLC n° 14/2009, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 15/2009), que “ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL”);

Lei nº 5.352/2011 (Projeto de Lei nº 685/2010, de autoria do Vereador Eider Dantas, que “CRIA ÁREA EXCLUSIVA PARA O ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS NA FORMA QUE MENCIONA”);

Lei nº 5.482/2012 (Projeto de Lei nº 985/2011, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que “INSTITUI O PROJETO “UMA ÁRVORE NA CALÇADA” QUE VISA O PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS DAS RUAS DOS BAIRROS DAS DIFERENTES REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ANUALMENTE, NO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE”);

Lei nº 5.507/2012 (Projeto de Lei nº 725/2010, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS "CALÇADAS ECOLÓGICAS" NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 55/2013 (0028339-13.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei Complementar n° 120/2012 (PLC n° 60/2011, de autoria do Vereador Israel Atleta, que “DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NO MUNICÍPIO, INCENTIVANDO SUA CONSTRUÇÃO EM CONJUNTO COM AS VIAS EXPRESSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);

Lei Complementar n° 145/2014 (PLC n° 10/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FECHAMENTO DE VARANDAS POR ENVIDRAÇAMENTO, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).



2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Convém atentar para o disposto no art. 9º, XI, parte inicial, da referida Lei Complementar, para a redação das seguintes designações temáticas arroladas na proposição em análise:


Atentar para o disposto no art. 10, II, “j”, desta LC, para a redação dos seguintes dispositivos da proposição: art. 1º, caput (referencial) e § 3º; art. 3º, caput; art. 4º, caput; art. 6º, caput; art. 15, § 1º; art. 36, caput; art. 40, I e §§ 1º e 2º, art. 41, caput; art. 42, caput e parágrafo único.

Atentar para o disposto no art. 9º, VII e IX, desta LC, para a redação dos desdobramentos (incisos e suas respectivas alíneas) dos seguintes dispositivos da proposição: artigos 2º, 4º, 5º, 7º (e seu § 1º), 10, 11, 12 (e seu § 2º), 13, 14, 15 (especificamente o seu § 2º), 17 (especificamente o seu § 1º), 18 (especificamente o seu § 2º), 19, 20, 22 (especificamente os seus §§ 1º, 2º e 5º), 23 (especificamente o seu parágrafo único), 24 (especificamente os seus §§ 3º e 4º), 25 (especificamente os seus §§ 1º e 2º), 26 (incluindo seus §§ 1º e 2º), 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36 (incluindo seus § 4º), 37, 39, 40, 41, 44, 45, 48, 49, 50, 53 e 54.

Quanto à forma de remissão a artigos, verificar o disposto no art. 10, II, “g”, 1, desta LC, para a redação do art. 3º, caput, da proposição em análise.

Atentar para o disposto no art. 9º, III e V, para a redação do parágrafo único dos arts. 3º, 4º, 6º, 30, 35, 39, 42, 43, 44, 46 e 48, bem como do caput do art. 30 da proposição.

Atentar para o disposto no art. 9º, III, da referida LC, para a redação dos arts. 4º, 6º, caput, 9º, caput, e 27 da proposição.

Para a redação dos incisos II, V, VI, VII e VIII, “a”, do art. 7º, bem como do inciso IV, do § 2º, do art. 18 da proposição, verificar o disposto no art. 9º, VIII, desta LC.

Atentar para o disposto no art. 10, II, “f” desta LC, para redação do art. 20, I, da proposição.

2.2. Regimento Interno:

O projeto de lei atende aos requisitos do respectivo art. 222.


2.3. Lei Municipal nº 524/84:


O projeto de lei atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.


3. ASPECTO JURÍDICO:


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XVIII, em consonância com os arts. 421; 422, 429, XV e 430), todos da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTOS MATERIAIS

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Com relação ao disposto nos incisos X e XI do art. 11, convém alterar a terminologia “atividades industriais não poluidoras” por ‘atividades industriais de impacto insignificante’, magnitude de impacto admitida no Decreto Estadual nº 44.820, de 2 de junho de 2014. Conforme a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o município tem competência administrativa para promover o licenciamento das atividades, mas deve se referenciar em normativa emitida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) da sua unidade federativa para a definição das tipologias de impacto ambiental, “considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade” (art. 9º, XIV, “a”). No caso do Rio de Janeiro, as referidas tipologias estão contempladas no artigo 2º da Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012, posteriormente espelhadas nos supracitado decreto. Em ambos os documentos, portanto, por menor que seja o potencial poluidor e o porte do empreendimento ou atividade, seu impacto será, no limite, insignificante, não havendo casos de atividades industriais licenciadas com impacto nulo.

O Ordenamento Urbano se fundamente nos Planos Urbanos obrigatórios no âmbito público por força constitucional. Silva aponta os art. 21, IX, onde trata da obrigatoriedade da União para elaborar e executar as leis; art. 174, §1º onde institui os Planos como instrumentos de atuação do Estado no domínio Econômico, imputando às leis decorrentes a responsabilidade de estabelecer as diretrizes e bases do planejamento para o desenvolvimento equilibrado e compatibilizações nos níveis federais, estaduais e municipais. Finalmente, cabe aos municípios as responsabilidades para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos. (Silva , 90)
No Brasil os planos têm natureza de lei e com ela estruturam uma unidade (Silva, 98). Não por outra razão se torna imprescindível a sua elaboração como criação do Poder Municipal e não ato administrativo do Prefeito.

Nos recorda Fajardo a existência de normas edilícias de mais de 600 artigos, muitos deles conflitantes entre si. Esta complexidade teria o condão de promover a informalidade e elevar o custo da construção e torná-la menos acessível à população de baixa renda. Assim, entre as soluções para permitir o usufruto da cidade passa por: regras de zoneamento inclusivo, como por meio de estímulos para que a produção residencial acessível ocorra dentro dos empreendimentos, dentro da cidade. . (Fajardo, 2017).

O presente projeto, ao tratar das contrapartidas focadas no investimento em educação, utiliza tão somente contrapartida monetária para esses investimentos, Seção III do PLC nº57/2018. Conquanto coerente com o interesse público, convém verificar duas peculiaridades na proposta.
Primeiramente as relações de proporção se dão em termos de metragem quadrada conquanto o objetivo da contrapartida é criar compensações ao aumento da demanda de infraestrutura local formada pelos usuários, ou seja, pelos novos habitantes. Tal condição está prevista, por exemplo, no art. 18 do Plano Diretor da Cidade. Este quantitativo se relaciona mais com o número de unidades ou quartos do que com a metragem total construída.
Em segundo lugar convém verificar o instituto anterior, qual seja, o Decreto 322 de 1970 o qual previa, em seu art.133 a doação da área e de equipamento. Portanto, o cálculo do valor do equipamento é apenas parte da contrapartida exigida ao particular em prol do bem público.


4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e outros temas relacionados.

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Que: “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas”

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001., que: “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”

Lei complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que: “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”

Decreto nº 322 de 3 de março de 1976 que: “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.”

Decreto “E” n.º 3.800 de 20 de abril de 1970, que: “Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências.”


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2018.




EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8




RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7





MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180200057 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 02/06/2018
    Despacho
02/06/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/19/2018 Data do Retorno03/01/2018
Número do Informativo8 Ano do Informativo2018
Data da Publicação03/02/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, Ricardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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