OFÍCIO GP nº 71-A/CMRJ Em 28 de junho de 2017. Senhor Presidente,
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
A determinação de instituição e criação de Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal e de Serviço de Postos de Atendimento Veterinário, conforme previsto nos arts. 1° e 2º, acarretará inelutavelmente maior gasto por parte do Poder Executivo, violando o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2082, de 2016, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 29/06/2017, pág. 4. Republicado por incorreção no original no DCM n° 133 de 20/07/2017, pág. 5/6. Publicado no DCM n° 119 de 30/06/2017, pág. 4/5.
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