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REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 2231/2020

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Requeiro à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da CMRJ, que sejam solicitadas a Procuradoria desta Casa de Leis as seguintes informações e que seja sobrestado o prazo para a apresentação do parecer desta Comissão para a Mensagem do Executivo no 196/2020.

Justifica-se o presente requerimento de informação para que a Procuradoria da Câmara do Município do Rio de Janeiro se pronuncie acerca da juridicidade das Mensagens no 191, 195 e 196, todas encaminhadas pelo Exmo. Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a indicação de integrante da Procuradoria Especial do TCM/RJ para a vaga de Conselheiro daquela Egrégia Corte de Contas.

Destaca-se que recebemos a resposta do Requerimento de Informação encaminhado ao TCM referente a Mensagem no 191/2020, e que o Presidente da Corte Exmo. Conselheiro-Presidente destacou a consonância com os regramentos constitucionais e legais referente a matéria, que tramitou no processo administrativo nº 40/100.996/2020.


DOS FATOS

Em 26/11/2020, o Chefe do Poder Executivo em exercício, Exmo. Sr. Marcelo Bezerra Crivella, por intermédio da Mensagem encaminhada a esta Casa de leis no 191/2020, indicou o nome do Procurador José Ricardo Parreira de Castro, integrante da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para preencher a vaga antes ocupada pelo Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes, falecido em 03/09/2020.
Em observância ao ordenamento jurídico, a escolha deveria recair necessariamente sobre um dos Procuradores elencados em lista tríplice, votada e ordenada pelo Conselheiros do TCM/RJ, correspondente à vontade daquela Instituição.
Feita a indicação do segundo colocado pelo Exmo. Sr. Prefeito, a Mensagem no 191/2020 foi submetida ao exame desta Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer sobre o tema, em respeito à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Entretanto fora constatado que a indicação realizada pelo Chefe do Poder Executivo ocorreu antes mesmo do envio formal da lista tríplice com os nomes e currículos dos candidatos, sendo assim esta Comissão questionou a regularidade e a legalidade do ato administrativo adotado através do Requerimento de Informações no 2229/2020, deferido pela Presidência desta Casa em 02/12/2020, concomitante à suspensão do prazo para manifestação exigida pelo art. 331, do Regimento Interno da CMRJ.
Posteriormente, em 03/12/2020, houve a proposição de Questão de Ordem sustentando duas questões sensíveis:
1) não haveria previsão legal de avaliação obrigatória dos currículos dos candidatos,
2) não existiria comprovação de que a indicação do Exmo. Sr. Prefeito Marcelo Bezerra Crivella teria sido feita antes do recebimento dos três currículos.
Em mesma data, o Chefe do Poder Executivo praticou dois novos atos administrativos, consubstanciados nas Mensagens no 195 e no 196, nos quais pleiteia a retirada de tramitação, em definitivo, da Mensagem no 191, reconhecendo que a indicação do segundo colocado José Ricardo Parreira de Castro teria se dado antes do encaminhamento solene da lista tríplice, baseando-se apenas em ata de reunião do TCM/RJ que versava sobre a elaboração da lista de Procuradores, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 26/11/2020.
Ainda no âmbito das Mensagens no 195 e no 196, reivindicou-se que a forma não deveria sobrepujar o conteúdo do ato praticado equivalente à escolha do segundo colocado da lista tríplice, havendo a necessidade, portanto, de aproveitamento da indicação originariamente realizada.

DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Em primeiro lugar, em que pese inexistir previsão legal expressa impondo ao Chefe do Poder Executivo o dever de analisar os currículos dos postulantes à vaga de Conselheiro, no bojo da Mensagem no 191/2020, o próprio Chefe do Poder Executivo afirma peremptoriamente ter previamente verificado o currículo dos candidatos como critério para definição da indicação.
Trecho específico da Mensagem no 191/2020, alusivo à questão curricular dos candidatos, in verbis:

Com efeito, fica patente a importância atribuída pelo Exmo. Sr. Prefeito à análise dos currículos dos candidatos como instrumento para aferição de merecimento, a despeito da ausência de previsão legal expressa quanto à imprescindibilidade do exame.
Percebe-se então uma possível primeira incongruência: a Mensagem no 191/2020 foi assinada pelo Chefe do Poder Executivo exatamente em 26/11/2020, conforme atesta o documento em anexo, mas a lista tríplice acompanhada dos currículos somente teria sido encaminhada pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro à autoridade indicante em 27/11/2020, no dia seguinte.
Desse modo, persiste dúvida em relação ao momento e ao modo por meio dos quais o Chefe do Poder Executivo teria tido acesso aos currículos que assevera ter examinado.
Neste particular, doutrina e jurisprudência pátrias comungam do mesmo entendimento: a autoridade que pratica determinado ato vincula-se aos fundamentos jurídicos e fáticos invocados para a sua edição.
Assim, o Chefe do Poder Executivo, ao eleger como critério para indicação do procurador José Ricardo Parreira de Castro a análise dos currículos dos três candidatos, necessariamente vinculou-se a esse motivo.
Caso a existência do motivo não se verifique por ausência do exame dos currículos de todos os candidatos, por exemplo, o ato de indicação, materializado na Mensagem no 191/2020, revelar-se-ia nulo de pleno direito, não tendo o condão de operar os efeitos pretendidos por quem o praticou.
Ademais, alegou-se no âmbito das Mensagens no 195 e no 196 que a lista com os nomes ordenados já era conhecida no dia da elaboração da Mensagem no 191/2020, mediante a publicação na imprensa oficial de ata de reunião do TCM/RJ referente à elaboração da lista tríplice, o que autorizaria a indicação do segundo colocado para a vaga de Conselheiro antes mesmo do recebimento formal dos nomes.
Ocorre que os currículos dos candidatos não foram publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, mais uma vez, levantando o questionamento acerca de quando e de que maneira o Chefe do Poder Executivo teria tido acesso às informações curriculares inerentes aos postulantes à vaga de Conselheiro.
Ainda nas Mensagens no 195 e no 196, sustentou-se que a forma não deveria sobrepujar o conteúdo do ato de escolha do segundo colocado, devendo haver o aproveitamento da indicação originariamente realizada. Entretanto, a questão não é de forma e sim de motivo e da veracidade do motivo exposto.
Em nosso ordenamento jurídico é sabido que nem todos os elementos do ato jurídicos são passíveis de convalidação quando eivados de vício, especialmente quando se está diante de um motivo possivelmente não verdadeiro (a ausência de efetiva análise dos currículos dos três candidatos como afirmado pelo Chefe do Poder Executivo na Mensagem no 191/2020).
Como se observa, a prática do ato consubstanciado na Mensagem no 191/2020, do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, vincula a sua própria validade às premissas que lhe serviram de suporte.
Em razão da apresentação precoce da indicação de um dos candidatos para a vaga de Conselheiro junto à Câmara dos Vereadores e diante da possível inexistência do motivo declarado pelo Chefe do Poder Executivo para a realização do ato, qual seja, a análise curricular dos candidatos à vaga de Conselheiro, impor-se-ia o reconhecimento da nulidade da indicação, caso não sejam devidamente elucidados os pontos suscitados.
Tal como editados, os atos que eventualmente ensejariam ratificação (Mensagens no 195 e 196) também produziriam seus efeitos de forma retroativa à data em que o ato aproveitado (Mensagem no 191) estaria apto a produzir.
Em outras palavras, os efeitos dos atos ratificadores retroagiriam necessariamente à data anterior a apresentação da lista tríplice por parte do TCM/RJ ao Chefe do Poder Executivo.


DAS INFORMAÇÕES

Queira a Douta Procuradoria informar, se:

Sala da Comissão, 9 de dezembro de 2020.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente


Vereador João Mendes de Jesus
Vogal



Justificativa


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200902231Autor
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/09/2020Despacho12/09/2020
Publicação 12/10/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Tipo de Despacho
Arquivado Não Motivo da Republicação
Cancelado Não Prazo Suspenso? Não

Observações:



DESPACHO: A imprimir
Deferido com fundamento no art. 206, inciso IX, do Regimento Interno. Fica SUSPENSO o prazo da Comissão de Justiça e Redação para parecer à Mensagem n° 196, do Poder Executivo, com base na aplicação analógica do art. 331 com o disposto no art 102, parágrafo único, ambos do mesmo diploma estatutário.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas



01.:A Imprimir




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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