Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 262/2017
Projeto de Lei nº 265/2017, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Comissão de Defesa da Mulher, Vereadora Tânia Bastos, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Vera Lins, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Cesar Maia, Vereador David Miranda.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PLC nº 38/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA QUE AS FUTURAS MATERNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE SEJAM ADAPTADAS PARA O ACESSO, EXAMES E PARTOS DE MULHERES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA”.
PL nº 296/2009, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O GUIA DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.762/2014, (Projeto de Lei nº 1.130/2011, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES DURANTE ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS PARTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.905/2005, (Projeto de Lei nº 1.792/2003, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O HOSPITAL MUNICIPAL DA MULHER”. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 52/2005 ( 0033512-96.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.110/2000, (Projeto de Lei nº 1.896/2000, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL NAS UNIDADES HOSPITALARES MUNICIPAIS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 22/2001 ( 0032774-50.2001.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 2.933/1999, (Projeto de Lei nº 708/1998, de autoria do Vereador Áureo Ameno, que “DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO À MORTALIDADE MATERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 31/2003 (0010592-02.2003.8.19.0000 ), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016(Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
4.2. LEIS E NORMAS CORRELATAS
Lei nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Portaria nº 11, de 7 de janeiro de 2015-Ministério da Saúde (Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o componente parto e nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimentos, custeio e custeio mensal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2