PROJETO DE LEI592/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os incisos I e II e o Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:
JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº55 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.


Excelentíssima Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “Qualificação Indispensáveldo Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Por força da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, alterando o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(grifei)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)

Note-se que, sob o novo texto legal, a LDB passa a utilizar a expressão “Profissionais da Educação Escolar” como uma categoria de “trabalhadores” que atuam nas Unidades de Educação Básica mantidas pelo Poder Público e passa a exigir diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Nestes termos, a adequação da escolaridade mínima exigida para os cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira, propostas neste Projeto de Lei, tem como objetivo o atendimento ao disposto na LDB.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .....................................................................................

....................................................................................................

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

..........................................................................................”(NR)

“Art. 23. ...................................................................................

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR)

“Art. 30. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

..........................................................................................”(NR)

“Art. 206. .................................................................................

....................................................................................................

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

....................................................................................................

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”(NR)

“Art. 208. .................................................................................

....................................................................................................

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

..........................................................................................”(NR)

“Art. 211. .................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”(NR)

“Art. 212. .................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”(NR)

Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;

b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;

c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;

d) a fiscalização e o controle dos Fundos;

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;

IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;

X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;

XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.

§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.

§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.

§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.

§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:

I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;

II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.”(NR)

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).”(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.


Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


(...)


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

(...)

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação


Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LLEI Nº 5.623 DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.


(...)

Subseção III

Do Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil

(...)

Subseção IV

Do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI N.º 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche.

Parágrafo único. O quantitativo numérico de cargos da categoria funcional ora criada é o correspondente a quatro mil vagas.
(...)
ANEXO III

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE EDUCADOR II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio às atividades educacionais mediante orientação, inspeção e observação da conduta do aluno e atender à segurança de crianças e jovens nas dependências e proximidades das unidades escolares da rede oficial do Município.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das tarefas;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade os materiais, zelando pelas instalações e equipamentos de trabalho;
- observar regras de segurança na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das tarefas;
- acompanhar as atividades livres e extracurriculares, zelando pelo bem-estar, saúde, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

- orientar e informar às crianças, jovens e alunos quanto às regras, procedimentos, regimento e regulamento das unidades escolares;
- orientar a clientela quanto ao cumprimento dos horários, autorizando, aconselhando e acompanhando sua movimentação pelas dependências;
- observar o comportamento, manifestações, ouvir reclamações e analisar os fatos e as ocorrências envolvendo a clientela;
- prestar apoio às atividades acadêmicas e administrativas das unidades e, sempre que solicitado, no processo de avaliação dos alunos;
- manter atenção no acompanhamento e controle de entrada e saída de alunos, inclusive em atividades externas;
- auxiliar na organização do ambiente escolar, desempenhando atividades relacionadas à informação, registros individuais, controle de freqüência e outras atividades desenvolvidas pelos alunos;
- controlar o fluxo da clientela e de pessoas estranhas ao ambiente da unidade comunicando qualquer irregularidade no seu interior ou nas imediações;
- prestar primeiros socorros, providenciar resgate e auxiliar na travessia de vias e movimentação de deficiente físico;
- inspecionar os diversos ambientes da unidade, coibindo indisciplina, vícios e ações de risco à integridade física e de saúde dos atendidos;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de Nível Fundamental Completo

CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Privativa às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

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LEI Nº 1.680*, DE 26 DE MARÇO DE 1991.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Decreto “E” nº 2.21, de 30 de maio de 1968


Altera dispositivos e anexos do Decreto “E” nº 1946 (POGAPE-14), de 23 de dezembro de 1967, e dá outras providências.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300592Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 55/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2017Despacho 12/15/2017
Publicação 12/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO IALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300592 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/18/2017Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº585/201712/19/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300592 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/19/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300592 => Proposição => Encerrada12/21/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300592 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/21/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 592/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Comissão De Educação,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Leonel Brizola,Vereador David Miranda,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Reimont,Vereador Renato Cinco,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Marielle Franco,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 592/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Comissão De Educação,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador David Miranda,Vereador Leonel Brizola,Vereador Reimont,Vereadora Marielle Franco,Vereadora Veronica Costa,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/26/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300592 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20170300592 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação12/26/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos => 20170300592 => MESA DIRETORA => Aprovado12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300592 => Bloco de Emendas Nº 1 e 2 => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300592 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300592 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Emenda 1 e 2 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300592 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 1 e 2 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300592 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Emenda 1 e 2 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2017Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20170300592 => Redação Final PL Nº 592-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/27/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300592 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/27/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300592 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 01/19/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300592 => Veto Parcial => 592-A/2017 => 01/19/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300592 => Lei 632301/19/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300592 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto03/15/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300592 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/22/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170300592 => Veto Parcial PL Nº 592-A/2017 => Encerrada03/22/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300592 => Veto Parcial PL Nº 592-A/2017 => Rejeitado o Veto03/22/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300592 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/27/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300592 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/05/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030059204/05/2018






   
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