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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 38 /2017

Projeto de Lei Complementar nº 40/2017, (Mensagem nº 32) que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES”.

Autoria: PODER EXECUTIVO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições em tramitações correlatas ao presente projeto:

1.1 PROMULGADAS:

LEI Nº 966, 30 DE ABRIL DE 1987, PL Nº 1327/86 de autoria do Vereador Wilson Leite Passos que: “DETERMINA A AFIXAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, ANUAL DO CORPO DE BOMBEIROS, NA PORTARIA DAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE 3 PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI Nº 3.032, DE 7 DE JUNHO DE 2000, PL Nº 1338/86 de autoria do Vereador Luís Carlos Aguiar que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E/OU CONSTRUÇÃO DE MARQUISES E MUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI Nº 3.666 DE 13 DE OUTUBRO DE 2003, PL Nº 814/2002 de autoria do Vereador Jerominho que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS MASCULINOS E FEMININOS EM TODOS OS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 4.311 DE 19 DE ABRIL DE 2006, PL Nº 1189/03 de autoria do Vereador Guaraná que: “DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS AO USO INFANTIL NOS SHOPPING CENTERS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” Declarado Inconstitucional, Representação 01/2007.

LEI Nº 3.899 DE 2 DE MARÇO DE 2005, PL Nº 1744/03 de autoria do Vereador Gerominho que: “ESTABELECE NOVA DESTINAÇÃO PARA AS ÁGUAS DE CHUVA E SERVIDAS DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Declarado Inconstitucional, Representação 186/2005.

LEI Nº 5.279, DE 27 DE JUNHO DE 2011, PL Nº 166/09 de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal.que: “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES.”.

LEI Nº 5.399, DE 10 DE MAIO DE 2012, PL Nº 226/09 de autoria do Vereador Eider Dantas.que: “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS AO USO INFANTIL NOS CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS ESPORTIVOS E CLUBES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”. Representação de inconstitucionalidade 75/2012

LEI Nº 5.602, DE 1º DE JULHO DE 2013, PL Nº 553/10 de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISPONIBILIZANDO AO PÚBLICO O USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NA FORMA QUE MENCIONA.” Representação de inconstitucionalidade 02/2014.

LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, PLC Nº 8/2005de autoria do Vereador João Cabral que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES POSSUÍREM SISTEMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, PLC Nº 10-A, de 2005, de autoria dos Vereadores, Jorge Felippe, Carlo Caiado, Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Assuntos Urbanos, Vereadores Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont que: “FIXA CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, A FIM DE POSSIBILITAR PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES.” Representação de inconstitucionalidade 137/2015.


1.2 SANCIONADA

LEI Nº 1.233, DE 12 DE MAIO DE 1988. PL Nº 1338/86 de autoria da Vereadora Bambina Bucci que: “AUTORIZA O EXECUTIVO, NA FORMA QUE DETERMINA, A INSTALAR E ADMINISTRAR BANHEIROS PÚBLICOS NAS ÁREAS PRIORITÁRIAS QUE ALUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI N.º 2.743 DE 07 DE JANEIRO DE 1999. PL Nº 677/98 de autoria do Vereador Ruy Cezar que: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE.”

LEI Nº 2.917 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999, PL Nº 1124/99 DE AUTORIA DO VEREADOR JORGE LEITE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 17 DE JUNHO DE 2016. PLC Nº 123/2015 (mens. 120/2015) de autoria do Poder Executivo que: “ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 29 DE JUNHO DE 2015. PLC Nº 92/2014, de autoria dos Vereadores, Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que : “PERMITE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES FIXADOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO FECHAMENTO DE VARANDAS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 26 DE MARÇO DE 2013. PLC Nº 126/2013 (mens. 197/2012, de autoria do Poder Executivo que: “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS NAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 17 DE MARÇO DE 2011. PLC Nº 13/2009, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 1º DE JANEIRO DE 2009, PLC Nº 21/2006 (mens. 62/2006), de autoria do Poder Executivo que:”INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE QUE EM TODAS AS EDIFICAÇÕES E/OU INSTALAÇÕES NOVAS OU EXISTENTES, NÃO RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU NÃO, OU QUE ENVOLVAM INTERESSE TURÍSTICO DE QUALQUER NATUREZA, SEJAM PROMOVIDAS AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, OBEDECENDO AS ESPECIFICAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT, A OUTRAS ESTABELECIDAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR E ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL N.º 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI COMPLEMENTAR N.º 99 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (PLC Nº 64/2008), de autoria dos Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos e Vera Lins, Dr. Gilberto e Carlo Caiado.que: “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO HORIZONTAL NOS PAVIMENTOS DE COBERTURA DAS EDIFICAÇÕES E SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO, NAS FORMAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.” Revogada pela Lei Complementar nº 157/2015 em seu art. 5º.


1.3 EM TRAMITAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 713/2010, de autoria do VEREADOR DR.JAIRINHO, que: ”INSTITUI O PROGRAMA “EDIFÍCIO SEGURO”, QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO OBRIGATÓRIA, PREVENTIVA E PERIÓDICA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO, DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI Nº 1362/2012, de autoria do VEREADOR DR.JAIRINHO, que: “DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE INSPEÇÕES EM EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OBRIGA LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA POR PROFISSIONAL CREDENCIADO.”

PROJETO DE LEI Nº 1395/2012, (mens. nº 199/2012) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO OU COM OBRAS PARALISADAS EM ESTÁGIO DE ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2007 de autoria do Vereador Carlo Caiado que: “ESTABELECE NORMAS PARA GRUPAMENTOS DE ÁREAS PRIVATIVAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2012, (mens. nº 205/2012) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2013, de autoria do VEREADOR CESAR MAIA que: “TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2013, (mens. nº 20/2013) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2014, de autoria do VEREADOR ELISEU KESSLER, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DE QUATRO E CINCO PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015, de autoria do VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO, que:”REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DAS VARANDAS PARA AS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES DA ZONA SUL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2017 de autoria do VEREADOR RENATO CINCO, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES



2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar o uso do pronome demonstrativo “esta” ao invés de “essa” no art.7º §1º da presente proposição.

Verificar no art. 8º §1º a ausência do termo jurídico divisa a preceder o termo terreno em consonância com o art. 10, II, b), portanto, expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico.

Na presente proposição o subtítulo “Seção II, Segurança e Proteção”, se refere especificamente à Proteção para Execução de Obras. Não há menção quanto à segurança das demais etapas e serviços e da própria construção, como os referentes aos equipamentos mecânicos e aspectos construtivos, (e.g. parapeitos e guarda-corpo). Avaliar, portanto, a possibilidade de restrição do título para maior objetividade.

Avaliar o art. 38, § 2º, quanto a pertinência do dispositivo nas Disposiões Finais e transitórias.

Observar, quanto aos arts. 27, §4º, II e 38, § 4º da presente proposta, o disposto no art. 6º, IV da LC nº48/2000 quanto aos assuntos não pertinentes à matéria, a saber, regras de apresentação de projetos de arquitetura.

Verificar, no art. 16, § 3º, na oração explicativa se refere à forma de ventilação e iluminação, se esse é o caso, a regência verbal adequada seria: “que não poderão ser feitas”.

Observar o disposto na Lei Complementar 48/2000, art. 10, III, acerca da função adequada dos artigos, parágrafos ou incisos. Particularmente sugere-se revisar os seguintes dispositivos da proposição:


2.2. REGIMENTO INTERNO:


A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO JURÍDICO:


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XVIII, em consonância com os arts. 421; 422, 429, XV e 430, II, todos da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.

4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

O presente projeto reduz as limitações impostas às dimensões das unidades residenciais, hoje estabelecidas em 30 m². Segundo o IBGE, entre 1980 e 2010 o núcleo familiar sofreu alteração qualitativa e quantitativa, pessoas morando sozinhas passaram de 5,8% para 12,7% da população. Em termos absolutos representa um aumento de 7 milhões para 25,4 milhões de pessoas, consequentemente, há uma redução da área útil demandada para moradia e relativo aumento no número de unidades. Por outro lado ocorreu uma redução na proporção de casal com filhos, passando de 66% para 50%.

Recomenda-se verificar, quanto ao art. 38, §1º, o disposto na Constituição Federal, art. 37, em respeito à responsabilização dos Municípios, conjugado com o art. 30, VIII da CF e arts. 154 e 155 da Lei Orgânica. A competência do órgão do Poder Executivo perante o tema está previsto também no DECRETO Nº 41517 DE 8 DE ABRIL DE 2016, Anexo II. Ainda frente ao tema, observar a previsão de responsabilização na LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Novo Código Civil brasileiro), em especial os arts. 186, 618 e 927, Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade prevê ainda, em seu art. 62 que o Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades.

Recomenda-se observar, quanto ao §3º do art. 1º da presente proposta, a imposição de observância das normas apenas aos responsáveis pelo projeto, não abrangendo os responsáveis pela obra.

Verificar a ausência de índice remissivo e glossário em desacordo com o disposto no art. 55 da Lei Complementar 111/11. Recomenda-se ênfase na definição das terminologias, “condição de salubridade e higiene da habitação.”, sendo o estado corresponsável, por força constitucional, pela saúde da população.

Observar, em referência ao Parágrafo único do art. 20 in fine, o disposto na NBR 9050/2015 quanto ao termo acessível, este contempla, a partir do escopo da referida norma, as: E continua:
Trata-se, portanto, de um entendimento mais amplo que as limitações na mobilidade de cadeirantes subentendidas na presente proposição.

Quanto às ações de sustentabilidade, observar o disposto no art. 185 da LC 111/11 relativo às imposição de observância ao Caderno de Encargos Ambientais.

Observa-se uma redução na exigência de dimensão mínima para o vão de iluminação e ventilação exigidos em relação à norma anterior pertinente ao tema. Exemplificando, o limite anterior para salas e quartos era de da área piso (16,6% da área), a proposta apresentada utiliza ⅛ da área do piso (12,5% da área).

A permissão concedida pelo art. 15, II, quanto às dimensões do Jirau são incompatíveis com a própria definição de jirau advindas do glossário do PLC 31/2013 que por seu turno se coaduna com o significado apresentado pelo Dicionário Aurélio 5ª Edição. Sendo o Jirau um piso a meia altura com ocupação parcial da área, o que se propõe, de fato, é a permissão de novo piso.


5. LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Além das normas relacionadas à presente proposta, observar:

CRFB, art. 182, caput.

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade)

Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade), em especial os arts. 332 e 55.

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, que:Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências., principalmente os arts. 18, II;19, XIV e XV; 35 e 42,V.

LEI Nº 4191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003, que: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em especial o art. 14, I e XIV.

LEI Nº 4.969, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008, que: Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Em especial os arts. 3º, V e 13.

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, principalmente o CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Quanto às normas técnicas incorporadas às normas legais por força do art. 1º da presente proposição são apresentadas as principais normas pertinentes à construção:

NBR 15220-1 – “Desempenho térmico de edificações –Definições, símbolos e unidades”. 2005
NBR 15220-2 – “Desempenho térmico de edificações – Método de cálculo da transmitância térmica, da capacidade térmica, do atraso térmico e do fator solar de elementos e componentes de edificações”. 2008
NBR 15220-3 – “Desempenho térmico de edificações – Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social”. 2005
NBR 15220-4 – “Desempenho térmico de edificações – Medição da resistência térmica e da condutividade térmica pelo princípio da placa quente protegida”. 2005
NBR 15220-5 – “Desempenho térmico de edificações – Medição da resistência térmica e da condutividade térmica pelo método fluximétrico”. 2005
NBR 15575-1 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos gerais”. 2013
NBR 15575-2 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos para os sistemas estruturais”. 2013
NBR 15575-3 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos para os sistemas de pisos”. 2013
NBR 15575-4 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos para os sistemas de vedações verticais internas e externas — SVVIE”. 2013
NBR 15575-5 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos para os sistemas de coberturas”. 2013
NBR 15575-6 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos para os sistemas hidrossanitários”. 2013
NBR ISO 15712-1 – “Acústica de Construção - Estimativa de desempenho acústico dos edifícios do desempenho dos elementos- Parte 1: Airborne isolamento acústico entre os quartos“.2005
NBR ISO 15712-2 – “Acústica de Construção - Estimativa de desempenho acústico dos edifícios do desempenho dos elementos - Parte 2: isolamento do ruído de impacto entre os quartos“. 2005
NBR ISO 15712-3 – “Acústica de Construção - Estimativa de desempenho acústico dos edifícios do desempenho dos elementos - Parte 3: isolamento acústico Airborne contra som ao ar livre“. 2005
NBR ISO 15712-4 – “Acústica de Construção - Estimativa de desempenho acústico dos edifícios do desempenho dos elementos - Parte 4: transmissão do som interior para o exterior“. 2005
NBR ISO 16852 – “Corta-chamas — Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de aplicação”. 2013
NBR IEC 60901 – “Lâmpadas fluorescentes de base única - Prescrições de desempenho”. 1997
NBR 6492 – “Representação de projetos de arquitetura”. 1994
NBR 8196 – “Desenho técnico – Emprego de escalas”. 2000
NBR 9050 – “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos”. 2005
NBR 13531 – “Elaboração de projetos de edificações – Atividades técnicas”. 1995
NBR 13532 – “Elaboração de projetos de edificações –Arquitetura”. 1995
NBR 15215-1 – “Iluminação natural – Conceitos básicos e definições”. 2005
NBR 15215-2 – “Iluminação natural - Procedimentos de cálculo para a estimativa da disponibilidade de luz natural”. 2005
NBR 15215-3 – “Iluminação natural – Procedimento de cálculo para a determinação da iluminação natural em ambientes internos”. 2005
NBR 15215-4 – “Iluminação natural – Verificação experimental das condições de iluminação interna de edificações – Método de medição”. 2005
NBR 15965-3 – “Sistema de classificação da informação da construção – Processos da construção” 2015
NBR 16264 – “Cabeamento estruturado residencial”. 2014
NBR 16337 – “Gerenciamento de riscos em projetos - Princípios e diretrizes gerais” 2015
ABNT NBR ISO/CIE 8995-1– “Iluminação de ambientes de trabalho – Interior” 2013
2.2 Coordenação modular
NBR 15873 – “Coordenação modular para edificações”. 2010
NBR 8572 – “Fixação de valores de redução de nível de ruído para tratamento acústico de edificações expostas ao ruído aeronáutico – Procedimento”.1984
NBR 10151 – “Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento”. 2003
NBR 10152 – “Níveis de ruído para conforto acústico – Procedimento”. 1992
NBR 12179 – “Tratamento acústico em recintos fechados – Procedimento”. 1992
NBR 15527 – “Água de chuva - Aproveitamento de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis - Requisitos”. 2007
NBR 15569 – “Sistema de aquecimento solar de água em circuito direto – Projeto e instalação”. 2008
NBR 9077 – “Saídas de emergência em edifícios”. 2002
NBR 11742 – “Porta corta-fogo para saída de emergência”. 2003
NBR 11785 – “Barra antipânico – Requisitos”. 1997
NBR 13434-1 – “Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Princípios de Projeto”. 2004
NBR 13434-2 – “Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Símbolos e suas formas, dimensões e cores”. 2004
NBR 13434-3 – “Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Requisitos e métodos de ensaio”. 2005
NBR 13768 – “Acessórios destinados à porta corta-fogo para saída de emergência – Requisitos”. 1999
NBR 14100 – “Proteção contra incêndio – Símbolos gráficos para projeto”. 1998
NBR 14880 – “Saídas de emergência em edifícios – Escadas de segurança – Controle de fumaça por pressurização”. 2014
NBR 5665 – “Cálculo do tráfego nos elevadores”. 1987
NBR 16042 – “Elevadores elétricos de passageiros — Requisitos de segurança para construção e instalação de elevadores sem casa de máquinas”. 2013
NBR 5666 – “Elevadores elétricos”. 1977
NBR 10982 – “Elevadores elétricos – Dispositivo de operação e sinalização – Padronização”. 1990
NBR 12892 – “Elevadores unifamiliares ou de uso restrito à pessoa com mobilidade reduzida – Requisitos de segurança para construção e instalação”. 2009
NBR 14712 – “Elevadores elétricos e hidráulicos — Elevadores de carga, monta-cargas e elevadores de maca — Requisitos de segurança para construção e instalação”. 2013
NBR 15597 – “Requisitos de segurança para a construção e instalação de elevadores – Elevadores existentes – Requisitos para melhoria da segurança dos elevadores elétricos de passageiros e elevadores elétricos de passageiros e cargas”. 2010
NBR 16200 – “Elevadores de canteiros de obras para pessoas e materiais com cabina guiada verticalmente — Requisitos de segurança para construção e instalação“.
2013
NBR ISO 9386-1 – “Plataformas de elevação motorizadas para pessoas com mobilidade reduzida — Requisitos para segurança, dimensões e operação funcional – Plataformas de elevação vertical”. 2013
NBR ISO 9386-2 – “Plataformas de elevação motorizadas para pessoas com mobilidade reduzida — Requisitos para segurança, dimensões e operação funcional – Elevadores de escadaria para usuários sentados, em pé e em cadeira de rodas, deslocando-se em um plano inclinado”. 2012
NBR NM 196 – “Elevadores de passageiros e monta-cargas – Guias para carros e contrapesos – Perfil T”. 2000
NBR NM 207 – “Elevadores elétricos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação”. 2005
NBR NM 267 – “Elevadores hidráulicos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação”. 2002
NBR NM 313 – “Elevadores de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação – Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com Deficiência”.
NBR 16071-1 – “Playgrounds – Terminologia”. 2013
NBR 16071-2 – “Playgrounds – Requisitos de segurança”. 2013
NBR 16071-3 – “Playgrounds – Requisitos de segurança para pisos absorventes de impacto”. 2013

Quanto às NR´s do trabalho:

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (206.000-0/I0)
NR 7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (107.000-2)
NR 8 - Edificações (108.000-0)
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3)
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (112.000-0)
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (115.000-6)
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas (116.000-1)
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (118.000-2)
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5)
NR 26 - Sinalização de Segurança (126.000-6)

ABNT NBR ISO 37120 – “Desenvolvimento sustentável de comunidades – Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida”

Outras Leis pertinentes ao tema de âmbito Federal e Estadual:

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.Novo Código Civil brasileiro, artigos 186,187 e 927 parágrafo único.

LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, que:Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, que: Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976, que REGULAMENTA o Decreto-lei no 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico. (em revisão)



É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 8 de novembro de 2017.





EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8





MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170200040 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES

Datas
Entrada 10/24/2017
    Despacho
10/24/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/26/2017 Data do Retorno11/08/2017
Número do Informativo38 Ano do Informativo2017
Data da Publicação11/09/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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