Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A autorização para instalação de novos postos revendedores de combustíveis no Município só será concedida obedecendo às normas já estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pelos diferentes órgãos públicos, nos níveis, federal, estadual e municipal.
Art.2º A instalação de postos revendedores só será autorizada nas seguintes condições:
I – distância mínima de cem metros de locais que concentrem grande público, em perímetro urbano, medidos da divisa do terreno do posto até a divisa do terreno do estabelecimento impediente;
II - distância mínima de cem metros de subestações de energia elétrica, instalações militares, depósitos de explosivos e munições, hospitais, escolas, creches e asilos, medidos da divisa do terreno do posto até a divisa do terreno do estabelecimento impediente, somente quando contíguos e localizados no mesmo lado da via de tráfego;
III - distância mínima de cem metros de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno, somente quando na mesma via e de mesmo sentido de tráfego;
IV - distância mínima de duzentos metros de mananciais, cursos d’água, lagos, lagoas e reservas ecológicas, medidas a partir do limite do terreno.
§ 1º Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se adequarem às medidas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Aos estabelecimentos que, na data da vigência desta Lei, apresentem situação infrigente às condições restritivas a sua instalação, notadamente aquelas definidas no caput e cujos licenciamentos estejam em vigor, será concedido prazo máximo improrrogável de seis meses para transferência de suas dependências para local que atenda às condições previstas, sob pena de não serem renovadas as respectivas licenças.
Art. 3º Os postos já existentes e em funcionamento deverão, além de atender as normas e condições preconizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, montar planos de contingência para situações de perigo, considerando a proteção e evacuação de entidades vizinhas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 02 de março de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal.