Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 359, de 13 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 498, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana, que “Permite ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros deslocarem pacientes para hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição federal e só pode ser alterada através de emenda.
Os atendimentos de urgência pré-hospitalares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro são realizados por órgãos estaduais, especialmente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e o Grupamento de Socorro de Emergência do Estado do Rio de Janeiro/Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - GSE/SAMU, disciplinados pela Portaria CBMERJ Nº 743, de 24 de setembro de 2013 que trata dos procedimentos operacionais padrão do CBMERJ. Desta forma, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto à esfera de competência legislativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, há inconstitucionalidade formal orgânica, ou seja, incompetência do órgão legislativo municipal para disciplinar o serviço público prestado por órgãos estaduais.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 498, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: