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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 239 | 2018

PROJETO DE LEI nº 858/2018, que “GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS”.


AUTORIA: Vereador Felipe Michel e Vereadora Veronica Costa

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.485/2007, de autoria da Vereadora Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.515/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “ESTABELECE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos art. 30, incisos I e XXIX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2018.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300858 Protocolo002704
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS

Datas
Entrada 05/29/2018
    Despacho
06/04/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/14/2018 Data do Retorno06/21/2018
Número do Informativo239 Ano do Informativo2018
Data da Publicação06/25/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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