Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 222| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.355/2019, que “CRIA OS JOGOS ESTUDANTIS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”
AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.301/1995, de autoria dos Vereadores Otavio Leite e Carlos Roberto Dinamite de Oliveira, que “Dispõe sobre a instituição dos Jogos Estudantis do Município e dá outras providências.”;
Lei nº 4.618/2007, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Institui os Jogos Escolares do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Representação de Inconstitucionalidade nº0032227-63.2008.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.726/2007, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “Dispõe sobre a efetivação do direito das pessoas com deficiência ao esporte e ao lazer.”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0047416-81.2008.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, XXIV, XXVIII, em consonância com o art. 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2