PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR6/2017
Autor(es): VEREADOR ZICO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o comércio ambulante para venda de caldo de cana e pastéis em passeio público como atividade profissional, sujeita a autorização de caráter temporário, renovável anualmente e exercida por pessoa física em logradouro público, subordinando-se às disposições da Lei.

Art. 2º Não se considera comerciante ambulante da venda de caldo de cana e pastéis aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.

Art. 3º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante para venda de caldo de cana e pastéis em passeio público como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os parâmetros necessários para o seu cumprimento, que conterá a quantidade máxima de autorizações por região, o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante de que trata o art. 1º, especificando os tipos de equipamentos utilizados e materiais comercializados, a dimensão do espaço público mínimo para exercer a atividade, a regulamentação do uso de veículo próprio para a atividade e o horário permitido da atividade, além de garantir o fluxo livre para a circulação de pedestres.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro de 2017.


ZICO
Vereador - PTB


JUSTIFICATIVA

Esta proposição regulamenta o comércio ambulante para a venda de caldo de cana e pastéis em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O objetivo deste projeto de lei é defender através de regulamentação o comércio do caldo de cana acompanhado de pastéis, garantindo a continuidade desta tradição.

Ao regulamentar o comércio ambulante para a venda de caldo de cana e pastéis, ficarão definidas todas as exigências que ao serem cumpridas facilitarão o seu licenciamento.

O caldo de cana ou garapa é uma bebida extraída diretamente da cana-de-açúcar através de um processo de moagem relativamente simples, principalmente quando a engenhoca para moagem da cana passou a utilizar a energia elétrica. Primeiro raspa-se a casca da cana para eliminar as sujeiras, depois as canas são prensadas ou espremidas e o caldo cai em uma jarra já pronto para ser consumido. Por isso, na região Nordeste, há um ditado popular que se diz: "Na hora, feito caldo de cana", querendo se referir à rapidez com que algo foi realizado.


A origem do consumo do caldo de cana está ligada à própria exploração da cana-de-açúcar e ao processo de produção da cachaça, que foi aprimorado desde a descoberta do vinho da cana, conhecida como garapa azeda, logo após a chegada da cana-de-açúcar ao Brasil, no século XVI. Os escravos foram os primeiros a tomar a bebida que restava nos tachos de rapadura, antes apenas fermentada. Foram também eles que começaram a destilar a mistura, então chamada de cachaça. A título de ilustração, vale salientar que nas usinas de açúcar o caldo da cana é a matéria prima na fabricação de açúcar, assim como o é também para o etanol e a cachaça. O resíduo industrial da destilação para fabricação do álcool e da cachaça resulta no melaço ou “mel de furo”.


O líquido (suco) tem grande valor nutricional. Hoje em tempos globalizados, há quem considere o caldo de cana um biocombustível para o organismo humano. Já foram desenvolvidas pesquisas cientificas no intuito de comprovar a eficácia da dieta com caldo de cana no desempenho físico e na recuperação da massa muscular dos atletas. Pesquisadores da Unicamp estão planejando transformar o caldo de cana num pó que poderia ser diluído em água.


O caldo de cana é composto basicamente de água e sacarose e conserva todos os nutrientes da cana-de-açúcar: minerais, ferro, cálcio, potássio, magnésio, cloro, vitaminas do complexo B e C; contém ainda glicose, frutose, proteínas, amido, ceras, ácidos graxos, corantes, ácidos fenólicos e flavonóides. O consumo de 250 ml de caldo equivale à ingestão de 40mg de fenólicos, sendo então uma importante fonte desses compostos antioxidantes na dieta.

Pela manutenção de nossa tradição, e para legalizar aqueles que trabalham diretamente com este comércio, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20170200006Autor VEREADOR ZICO
Protocolo 006418Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/22/2017Despacho 03/03/2017
Publicação 03/14/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 03/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE PARA A VENDA DE CALDO DE CANA E PASTÉIS EM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DOREGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE PARA A VENDA DE CALDO DE CANA E PASTÉIS EM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170200006 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }03/14/2017Vereador ZicoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/201703/22/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200006 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação04/19/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20170200006 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 04/19/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20170200006 => Proposição => PL Nº 779/2010 => Desanexação de projeto06/02/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20170200006 => Proposição => => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno06/02/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017020000606/02/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200006 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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