OFÍCIO GP nº 55 /CMRJ Em 19 de maio de 2017. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 108, de 4 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1313, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Cesar Maia, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Iate, nº 41, em Sepetiba”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Embora de louvável inspiração, a presente proposta dessa ilustre Casa de Leis não poderá lograr êxito. A rígida separação de Poderes adotada pela opção do sistema presidencialista de governo, com as mitigações expressas previstas na Carta Magna, reserva ao titular da chefia do Poder Executivo o juízo de oportunidade e conveniência relativo à verificação das hipóteses legais para fins de desapropriação. Isso porque compõe essa atividade a função administrativa, ou seja, aplicação da lei de ofício de forma a prover a satisfação das necessidades coletivas, visando ao interesse público. Reserva-se, outrossim, ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa do processo legislativo sobre determinadas matérias, por serem diretamente afetas à realização do programa de governo, tendo seu exercício, por essa razão, igualmente submetido ao critério da oportunidade e conveniência, a exemplo dos projetos que, de qualquer forma, resultem em aumento da despesa pública ou disponham sobre matéria financeira ou orçamentária, conforme art. 71, II, “c”, e “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Assim, o legislador carioca atribuiu, no art. 107, XXIII, da LOMRJ, competência privativa ao Prefeito Municipal para decretar a desapropriação por interesse social e utilidade pública. Inegável, por outro lado, que a efetivação das disposições do Projeto em epígrafe exige um aumento da despesa pública, dispondo, ainda, sobre a forma de previsão de receita para fazer frente a essa despesa. De tudo isso resulta que o Legislativo Municipal se imiscuiu em seara que não lhe é própria, violando o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1313, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 22/05/2017, pág. 5
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