Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 209/2020
Projeto de Lei nº 1.889/2020 que “DÁ O NOME DE RECANTO ALFREDO SIRKIS (DEPUTADO FEDERAL E VEREADOR – 1950/2020) A ÁREA NO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA PRAINHA”.
AUTORIA: Vereador MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.849/2020, de autoria dos Vereadores Cesar maia, Jorge Felippe, Rosa Fernandes, Fernando William, Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Rocal, Willian Coelho, Rafael Aloisio Freitas, Junior da Lucinha, Luiz Carlos Ramos Filho, Felipe Michel, Dr. Jorge Manaia, Marcello Siciliano, Jones Moura, Fátima da Solidariedade, Prof. Célio Lupparelli, Zico, Thiago K. Ribeiro, Tânia Bastos, Marcelo Arar, Luciana Novaes, Dr. Jairinho, Leonel Brizola, Renato Moura, Italo Ciba, Dr. Gilberto, Eliseu Kessler, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Paulo Messina, Reimont, Marcelino D’Almeida, Veronica Costa, que “DENOMINA A CICLOVIA DA ORLA DO LEBLON COMO CICLOVIA VEREADOR ALFREDO SIRKIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Recomenda-se considerar o modelo de redação proposto no exemplo “a” do item 6.1 do Parecer Normativo mencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2020.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2