Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 285/2019
PROJETO DE LEI Nº 1418/2019, (mens. nº 124/2019) que “ALTERA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA RIO DAS PEDRAS, VILA PINHEIRO, VILA CARANGUEJO, AREAL 1 E AREAL 2, NA XVI R.A. – JACAREPAGUÁ, CONSTANTE DO ANEXO DA LEI Nº 2.818, DE 23 DE JUNHO DE 1999”.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
LEI Nº 2818/99, oriunda do PROJETO DE LEI Nº 1264/99 (MENS. 228/99), de autoria do Poder Executivo, que: “DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, AS ÁREAS FAVELADAS DELIMITADAS NO ANEXO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO”
1.2 PROMULGADA
LEI Nº 5509/2012, oriunda do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1123/2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí, que:” Cria e delimita o Bairro Colônia Juliano Moreira na XVI R.A. – Jacarepaguá.”
1.3 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 807/2010, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR TIO CARLOS, que:” CRIA O BAIRRO BARRA OLÍMPICA, PELA SUBDIVISÃO DOS BAIRROS BARRA DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ .”
PROJETO DE LEI Nº 1145/2019, de autoria do VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, que:” ACRESCENTA INCISO AO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 1984 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM A FINALIDADE DE ISENTAR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CONTRIBUINTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.”
PROJETO DE LEI Nº 1380/2019, de autoria do VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que:” DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DA PRAÇA BARÃO DA TAQUARA, NA PRAÇA SECA, JACAREPAGUÁ, XVI REGIÃO ADMINISTRATIVA, ÁREA DE PLANEJAMENTO 4, COMO DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O presente projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município.
O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição observa os requisitos da respectiva Lei Municipal nº 524/84.
8. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição Federal, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
9. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2