Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 68/CMRJ Em 9 de junho de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 128, de 24 de maio de 2017, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 809, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre a apresentação do contracheque dos profissionais da educação no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa estabelece a forma de apresentação do contracheque dos profissionais da educação no Município do Rio de Janeiro, prevendo em seu art. 1º que o Poder Executivo deverá discriminado o valor pago com os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposição em pauta afronta viola o disposto no art. 107, VI da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei disponha sobre a organização e o funcionamento da administração municipal. E, não há dúvidas de que a forma de apresentação de contracheques é atribuição de órgão do Poder Executivo.

Ademais, a medida se revela desnecessária eis que já existem mecanismos de transparência. No portal http://riotransparente.rio.rj.gov.br, há informações complementares objetivando o acompanhamento da aplicação das fontes de recursos incluindo o FUNDEB.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 809, de 2014, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20140300809 Protocolo008165
AutorVEREADOR ELIOMAR COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 05/08/2014Despacho 05/09/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/12/2017 Número do Ofício068
Data do Ofício06/09/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação06/13/2017
Pág. do DCM da Publicação4/5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO RIO n° 60, de 12/06/2017, pág. 4.

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