EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE "AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
MENSAGEM
Nº
142
Rio de Janeiro,
29
de
Outubro
de
2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “
Autoriza a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, e dá outras providências
”, com o pronunciamento que se segue.
Em 1994 foi celebrado o Contrato de Concessão nº 513, tendo por objeto a exploração do pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, contrato este que veio a ser exaustivamente examinado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto municipal nº 44.802, de 24 de julho de 2018.
As conclusões do acima mencionado Grupo de Trabalho foram sintetizadas nas considerações do Decreto municipal nº 45.969, de 20 de maio de 2019, que levaram à suspensão da cobrança da tarifa pedágio, apenas no sentido Fundão, com objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro da concessão, assim consignadas:
“CONSIDERANDO as conclusões alcançadas através do processo administrativo nº 04/551.375/2018, no qual foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório pela concessionária Linha Amarela S.A. - LAMSA;
CONSIDERANDO a decisão final havida no mencionado processo administrativo, que ratificou a conclusão do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 44.802, de 2018, integrado e assessorado por engenheiros, procuradores, orçamentistas, contadores, controladores, dentre outros profissionais, e a decisão proferida pelos Secretários Municipal de Fazenda e Municipal de Transportes;
CONSIDERANDO que todas as contratações de obras e serviços de engenharia pela Prefeitura, obrigatoriamente, devem ser pautadas no Sistema de Custos de Obras - SCO, implantado pelo Decreto nº 15.307, de 29 de novembro de 1996, que contém pormenorizada relação de todos os insumos nelas empregados, o qual é elaborado e atualizado, trimestralmente, pela Fundação Getúlio Vargas;
CONSIDERANDO que a inobservância da obrigatoriedade do uso da SCO redundou no acréscimo de preço da ordem de cento e cinquenta por cento, conforme apurado no processo citado, percentual este referendado por Parecer Técnico da Controladoria Geral do Município - CGM - e lastreado em Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM;
CONSIDERANDO que tal sobrepreço, constatado a partir dos documentos fornecidos pela própria Concessionária, impôs prejuízo de cerca de R$ 225.113.737,84 (duzentos e vinte cinco milhões, cento e treze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em valores de novembro de 2018;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 15.307, de 1996, em seu art. 2º, prescreve ser vedada a elaboração orçamentária com base em tabela distinta do SCO, sendo nula, de pleno direito, qualquer licitação cujo orçamento-base tenha sido elaborado sem a sua aplicação;
CONSIDERANDO que em nenhuma de suas manifestações no processo administrativo, a concessionária LAMSA nega a divergência entre os preços por ela praticados e os constantes do SCO, apenas alegando que não estava obrigada a observar o SCO, objeto do Decreto nº 15.307, de 1996;
CONSIDERANDO que as alegações apresentadas pela concessionária no processo administrativo, em sua quase totalidade, não guardam sequer relação com o questionamento feito pela municipalidade;
CONSIDERANDO que a prática de cobrança de valores exorbitantes e de corrupção de agentes públicos levada a efeito pela OAS, empresa contratada pela Concessionária, foi recorrente e objeto de escândalos País a fora, também foi constatada na construção do BRT Transcarioca, trecho 2, contou com a participação de servidores municipais, hoje
condenados em processos que tramitaram pela 7ª Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a saber, o ex-Secretário de Obras do Município, ALEXANDRE PINTO, condenado a pena de vinte três anos de reclusão, EDUARDO FAGUNDES, fiscal de execução da obra e ALZAMIR DE FREITAS ARAÚJO, fiscal a quem coube o aceite de obras, estes últimos condenados a dezesseis anos de reclusão cada, tudo no âmbito do processo judicial criminal nº 017407116.2017.4.02.5101 (operação “Rio 40 Graus”), sendo que ambos atuaram no contrato da LAMSA;
CONSIDERANDO que o ex-Subsecretário de Obras da Prefeitura, VAGNER DE CASTRO PEREIRA, em depoimento à Comissão de Sindicância Administrativa instaurada para investigar irregularidades no 11º Termo Aditivo - TA, referente ao conjunto de obras alvo de sobrepreço no montante de R$ 225.113.737,84 (duzentos e vinte cinco milhões, cento e treze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em valores de novembro de 2018, por não respeitar os preços do SCO à data de sua execução, afirmou conhecer a prática de recebimento de vantagem injusta pelo então Secretário de Obras, ALEXANDRE PINTO, na obra da Linha Vermelha, integrante do mesmo 11º TA, à razão de um real por metro quadrado de asfalto utilizado, conforme delação deste em juízo;
CONSIDERANDO que a predita Comissão de Sindicância Administrativa procedeu à oitiva da Concessionária e de todos aqueles referidos em processos judiciais e administrativos como partícipes do esquema que deu causa ao grave abalo financeiro em desfavor dos munícipes e que, na conclusão de seus trabalhos, endossou o Parecer da CGM (fls. 597), quanto a existência de imenso desequilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO que consta do processo administrativo nº 24/000.168/2016 estudos realizados pela então Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas - SECPAR, o qual concluiu que, em função do aumento de tráfego, a LAMSA estaria devendo à Prefeitura, já naquele ano, cerca de R$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de reais), tendo o então prefeito encerrado o seu mandato sem que essa questão fosse resolvida;
CONSIDERANDO que a fraude perpetrada no caso do contrato com a LAMSA, tendo a participação de agentes públicos hoje condenados, contaminou os contratos firmados pela Administração Pública de vício de injuridicidade, desde a sua celebração, dos quais resulta pesado ônus aos munícipes, em especial aqueles que se utilizam daquela concorrida via, cujo valor do pedágio é extremamente elevado;
CONSIDERANDO que dentre prejuízos causados à população em decorrência da conivência de agentes públicos, destaca-se a não execução de obras, tal como a de alargamento do viaduto de Bonsucesso, onde a construção de uma estrutura física para acomodar mais uma pista de rolamento foi substituída, de forma absurda, pela redução da distância entre as faixas existentes, que eram antes de três metros e meio, e a pintura de novas faixas com intervalos de dois metros e oitenta centímetros, mas com o valor contratado e pago como se a obra tivesse sido realizada;
CONSIDERANDO a necessidade de promover imediato ressarcimento dos usuários da Linha Amarela, sem que haja comprometimento da adequada manutenção e da segurança das condições da via, ensejando na decisão de que o ressarcimento seja feito, parceladamente, por meio de suspensão de cobrança em apenas um dos sentidos, apresentando-se como medida menos gravosa à Concessionária;
CONSIDERANDO que tal decisão, de realizar o reequilíbrio econômico-financeiro de forma parcelada, levou em conta a possibilidade de a Concessionária assegurar os recursos necessários para manter considerável parcela da taxa de retorno interno, além da preservação dos serviços e dos trabalhadores por eles responsáveis;
......................................................................................................................
CONSIDERANDO que o próprio contrato de concessão nº 513/1994, em sua cláusula sexta, parágrafo quarto prevê que sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o MUNICÍPIO recorrerá à garantia para ressarcir-se das multas e dos prejuízos que lhe forem causados pela CONCESSIONÁRIA na má-execução ou inexecução do contrato, podendo ainda reter créditos de outra natureza para reparar esses prejuízos, como por exemplo, saldos eventualmente existentes, pagamentos de etapas, etc.;
CONSIDERANDO a manifestação da PGM, da lavra da Procuradora-Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos, sobre o recurso hierárquico interposto pela LAMSA contra a rejeição do seu recurso administrativo, exarada pelos Secretários de Fazenda e Transportes, na qual se reitera a adequação do uso do sistema SCO, e, reportando-se aos pronunciamentos técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, SMTR e da CGM, bem como à análise da PGM, concordes com a conclusão do Grupo de Trabalho que identificou desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Município, rejeitando as alegações da LAMSA e mantendo o valor de R$ 225.113.737,84 (duzentos e vinte cinco milhões, cento e treze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) como desequilíbrio econômico-financeiro a ser recuperado pela municipalidade através da supressão da cobrança de pedágio em um sentido da via;
CONSIDERANDO que a mesma retromencionada manifestação assevera que os atos administrativos gozam de presunção legal de legitimidade, uma vez praticados na forma da lei e, ainda, que no caso em apreço, importa registrar que não há no recurso administrativo apresentado fato novo ou qualquer contraprova ao laudo produzido pelos órgãos técnicos da Administração Municipal, razão pela qual, aplica-se a presunção legal de legitimidade;
CONSIDERANDO que restaram esgotados no processo administrativo todos os recursos ao alcance da Concessionária, no qual lhe foi garantido, à exaustão, o manejo deles no curso do processo,”
As conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho e pela Controladoria Geral do Município foram objeto de detida apuração por essa Casa de Leis, através dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 1.451, de 2019, cujas conclusões não dissentiram das evidenciadas pelos técnicos da Prefeitura.
Cumpre assinalar que, inicialmente, tanto o Grupo de Trabalho como a CGM se ocuparam apenas de dimensionar o montante do sobrepreço praticado por inobservância da tabela do Sistema de Custos de Obras – SCO – pela concessionária, em nada obstante ser esta a sistemática anteriormente praticada por ela em outras fases da execução do mesmo contrato.
Feito esse necessário apontamento, em prosseguimento às apurações a seu cargo, a Controladoria Geral do Município adentrou no exame da Taxa Interna de Retorno –TIR - aplicada pela concessionária, bem como no exponencial aumento do fluxo de veículos, cujo resultado foi consolidado no Relatório de Auditoria Geral – RAG nº 204, de 2019, com as seguintes conclusões:
“Com base nos exames realizados, limitados ao escopo definido neste relatório, somos de opinião que:
· O fluxo real veicular apresentado na Linha Amarela, no período de 1998 a 2018, apresentou variação positiva em relação ao fluxo projetado;
· A TIR (30,57%) calculada com base no real fluxo veicular não está compatível com a TIR prevista no 11º termo aditivo (10,90%), demonstrando que a concessionária vem obtendo rentabilidade superior à prevista no contrato;
· Para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser proposto:
a) Pagamento do valor de R$ 1.648.144.296 ao Município e permanência das tarifas e do prazo contratual vigentes; ou
b) Redução tarifária de 72,5%, ou seja, para termos a concessão da Linha Amarela obtendo uma taxa interna de retorno de 10,90%, a tarifa de pedágio a valores atuais, precisaríamos ter um preço de pedágio de R$ 2,06 ao invés dos R$ 7,20 (2018); ou
c) Supressão da cobrança de pedágio em uma das vias, por 4.328 dias, ou seja, 11 anos 10 meses e 13 dias; ou
d) Redução do prazo da concessão e reembolso cumulativamente:
· Ressarcimento de R$ 405.888.097 referente ao excesso de arrecadação nos anos de 1998 a 2011, não capturados no modelo de fluxo de caixa incremental, com parâmetro de equilíbrio dado por uma taxa interna de retorno de 10,90%, que foi introduzido somente após o 11º termo aditivo; e
· O ano do término da concessão compatível com a TIR de 10,90% é o ano de 2015. Portanto todo o ganho líquido da concessionária após esse período (a partir de
2016) deverá ser revertido ao Município.
Ressaltamos, por fim, que a concessionária fez jus tempestivamente a todos os seus direitos previstos no 11º termo aditivo (mencionados no item 3.2.11 do RAG nº 052/2019), mesmo sem que a administração tenha deferido o aceito provisório para todas as obras previstas nesse termo aditivo, como registrado no presente relatório, o que demonstra que a concessionária mais uma vez se beneficiou na relação contratual mantida com o Poder Público”.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, consoante ao exposto, o que se dessume da exploração indevida da atividade econômica levada a efeito pela Concessionária, conforme as constatações do corpo técnico da Prefeitura, do Tribunal de Contas Município e as advindas das investigações conduzidas por essa Casa de Leis, é a existência de bilionário prejuízo ao erário público e à economia popular, pela imposição de
tarifa de R$ 15,00 (quinze reais)
, quando ela
deveria ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos)
,
dês 2018
, além da prática de uma TIR quase três vezes superior à contratada e o sobrepreço praticado nas obras a seu cargo.
Diante desse quadro tão desleal e pernicioso, outra medida não se avista que não seja a retomada da operação da via pelo Poder Público, para que cesse, o quanto antes, o demonstrado achaque aos cofres públicos e à população.
Como medida de parcial compensação, é proposto que a autorização preveja que a
prévia indenização
de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
, seja reconhecida como amortizada, em razão dos prejuízos já apurados pelo Poder Executivo e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.
Como mecanismo tendente a evitar a solução de continuidade na prestação do serviço público e se prestar a medida protetiva de caráter social, se propõe que seja possível, caso o Poder Executivo opte pela terceirização, a fazê-lo com o aproveitamento dos trabalhadores que já atuavam no trecho concedido, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista.
Por fim, a prévia autorização legislativa objeto desta proposição visa atender o preceituado no art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 1995, bem como no inciso XIII, do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Dito isso, contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio do Janeiro, colhendo do ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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PLC Nº 143/2019
Informações Básicas
Código
20190800142
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
142/2019
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
10/29/2019
Despacho
10/29/2019
Publicação
10/30/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
102/103
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 29/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
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TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 142
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 142
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10/30/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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