Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 384/2017
Projeto de Lei nº 388/2017, que “DETERMINA O PROVIMENTO PRIORITÁRIO DE ÁGUA E SANEAMENTO EM ÁREAS POPULARES”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:
Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 91/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Trata da aplicação dos royalties e das participações especiais advindos da exploração de petróleo no saneamento das comunidades de baixa renda”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Em observância ao art. 10, I, “a”, e II, “a”, da supracitada LC, convém ajustar o termo técnico “serviço de água e saneamento” (ementa e art. 1º do projeto em tela) para ‘serviços de água e esgoto’ ou ‘serviços de saneamento básico’, conforme abrangência que se deseja colocar (ver definição de saneamento básico na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 482, e na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 3º, I).
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. OBSERVAÇÃO:
Recomenda-se, na revisão final, grafar a palavra “município” (arts. 1º e 2º da proposição) com a primeira letra em maiúsculo, a exemplo do tratamento adotado na LOM (arts. 4º, 5º e 29, entre outros).
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, VI, “a”, XIX, “c”, XXIX, 31, 422, 440, 482 e 483, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 3º, III, 23, IX, e 30, I e II, da Constituição Federal de 1988.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTOS MATERIAIS
4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º, I;
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 3º, V, X, 9º, IV, 210 e 223.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2