§ 1º As multas a serem canceladas são aquelas provenientes da proibição dada pelo Decreto Rio nº 47.424, de 11 de maio de 2020.
§ 2º Ficam canceladas, além da multa, os atos de reboque de veículos estacionados em vagas autorizadas pelo Poder Público, na orla marítima da Cidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MARCELLO SICILIANO VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS VEREADOR CESAR MAIA VEREADOR CARLO CAIADO
Entre as medidas adotadas para impedir a disseminação do vírus da covid – 19, algumas delas vem impactando a vida de pessoas que necessitam dar apoio a familiares que residem na orla da cidade e que utilizaram vagas do sistema Rio Rotativo, e que acabaram tendo seus veículos rebocados e/ou multados, por desconhecimento do Decreto ou por completa impossibilidade de optar por outro local.
Sabemos que a ação do Poder Público tem como função aprofundar o processo de confinamento social e quarentena para evitar o avanço do contágio pela Covid – 19.
Contudo, inclusive com o afrouxamento do confinamento, e uso da orla há necessidade de ser revista essa atuação.
Apresento em função do exposto o presente Projeto de Lei. Legislação Citada
Decreto Rio nº 47.424, de 11 de maio de 2020 Dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências. (...) Atalho para outros documentos
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 147, de 07/08/22020, pág. 24
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