Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 519/2017
Projeto de Lei nº 526/2017, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE LISTAGEM DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS, INTERDITADOS E SUSPENSOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS”.
Autor: Vereador Val Ceasa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 210/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DISPÕE SOBRE A COLETA E O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.987/2000, (Projeto de Lei nº 1.094/1999, de autoria do Vereador Ibraim Hannas, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, LISTAGEM COM NOME E LOTE DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS, NA FORMA QUE MENCIONA”).
Lei nº 5.343/2011, (Projeto de Lei nº 839/2011, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “DEFINE NORMAS PARA DESCARTE VOLUNTÁRIO DE REMÉDIOS VENCIDOS OU FORA DE USO”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 73/2012 (0041122-71.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a” em consonância com os arts. 351 e 352 , todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Federal nº 6.437/1977, que “CONFIGURA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2