Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR102-A/2019
DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS PÚBLICAS QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ, XVI REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei Complementar define critérios de uso, parcelamento e edificação, para áreas públicas com a finalidade de atualizar a legislação urbanística para parte do bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, considerando a nova dinâmica de ocupação em curso na região, para a quadra III do PAA 10608/ PAL 41784.
Art. 2º Para as áreas públicas da quadra III do PAA 10608/ PAL 41784 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;
II - critérios de parcelamento:
a) lote mínimo: 5.000 m²;
b) testada mínima: 50 m.

III - critérios de edificação:
a) Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT: 1,5;
b) Taxa de Ocupação: 35%;
c) Taxa de Permeabilidade: 30%;
d) altura máxima: 26 m, computados todos os elementos construtivos e observado o constante do art. 5º desta Lei Complementar;
e) afastamentos:
1. frontal mínimo: 5 m;
      2. das divisas: um quarto da altura da edificação, respeitado o mínimo de 5 m;
      3. afastamento entre edificações: observar o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

Art. 3º A altura máxima das edificações, nas áreas objeto desta Lei Complementar, fica limitada pelas restrições definidas pelo Plano Básico de Proteção do Aeroporto de Jacarepaguá Roberto Marinho.

Art. 4º Somente serão permitidas as atividades de uso industrial e de armazenagem que puderem coexistir com o uso residencial e demais usos permitidos, devendo ser ouvidos os órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto geradas.

Art. 5º Para os lotes públicos que não possuam parâmetros de uso e ocupação definidos pela legislação em vigor, situados na XVI R.A. – Jacarepaguá e na XXIV R.A. – Barra da Tijuca, serão aplicados os parâmetros previstos em lei especifica.

Parágrafo único. Ficam mantidos, quando houver, os usos definidos para os lotes públicos objeto do caput deste artigo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 31 de outubro de 2019.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
PRESIDENTE


VEREADOR DR. JAIRINHO
VICE-PRESIDENTE


VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
VOGAL


Informações Básicas

Código20190200102Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada03/26/2019Despacho03/27/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/31/2019Data de Fim de Prazo11/05/2019
Data da Reunião10/31/2019Data da Publicação11/01/2019
Pág. do DCM da Publicação58

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:



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