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PROJETO DE LEI140/2017
DEFINE CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEITORES DE CARTÃO NOS ÔNIBUS DO MUNICÍPIO.

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei define a localização e a altura em que devem ser instalados os leitores de cartão de passagem nos ônibus do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Lei os ônibus do sistema BRTBus Rapid Transit.

Art. 2º Os leitores de cartão devem ser instalados da seguinte forma:

I – em uma barra fixa localizada ao lado direito de quem está entrando no veículo;

II – a barra de fixação deverá estar antes da roleta;

III – o leitor de cartão será fixado a uma altura de um metro do piso do veículo.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300140 Protocolo007924
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/06/2017 Despacho 04/07/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/24/2017 Data do Recibo10/24/2017
Prazo Final11/16/2017 Data do Retorno11/06/2017


Observações:


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