PROJETO DE LEI1031/2018
Autor(es): VEREADOR ZICO BACANA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentos das penalidades de advertência por escrito, lançamento de pontuação no prontuário e multas, emitidas pelo órgão municipal de trânsito e aferidas por radares implantados no Município, relativas às infrações de circulação, estacionamento, excesso de velocidade, avanço de sinal e permanência em locais proibidos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de veículos oficiais e veículos em serviço, vinculados aos órgãos seguintes:

I – Polícia Militar;

II – Polícia Civil;

III – Corpo de Bombeiros Militar;

IV – Guarda Municipal;

V – Secretaria Municipal de Trânsito;

VI – Secretaria de Administração Penitenciária.

Parágrafo único. Para a desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais ou em serviço comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2018.




ZICO BACANA
Vereador - PHS


JUSTIFICATIVA

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB - já estabelece, em seu art. 29, inciso VII, que os veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, gozam de livre circulação, estacionamento e parada. Isso quer dizer que, nessas condições, não estão sujeitos a multas referentes a infrações correspondentes à circulação, estacionamento e parada.

Hoje, os recursos contra multas de trânsito impostas a veículos de socorro e urgência, são julgados pelas JARIs. Quando fica comprovado que a infração decorreu de serviço de urgência, a multa é normalmente julgada improcedente e, dessa forma, cancelada.

Em algumas localidades, porém, o órgão de trânsito tem criado dificuldades para o provimento desses recursos, impondo multas aos condutores, ainda que em atendimento a casos urgentes. Não se justifica a cobrança de multa e o lançamento de pontuação no prontuário dos condutores de veículos, nas funções mencionadas neste projeto de lei.

Caso venha a sofrer autuações por infrações de trânsito, competirá à instituição ou entidade responsável pelo veículo, comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito, que o carro se encontrava em situação de fato que lhe autorizou a livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito para que seja feita a desconstituição do auto de infração, com a não imposição de multa.

A presente propositura apresenta a solução para um problema recorrente para os condutores de veículos de socorro de incêndio e salvamento; polícia, caracterizados ou não (serviço reservado); fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, em serviço de emergência, já que o deslocamento com rapidez faz parte do cotidiano desses profissionais. Em razão da especificidade do trabalho, muitas vezes o motorista se vê obrigado a infringir certas normas de trânsito para que a operação de salvamento ou de segurança pública obtenha sucesso.

A propósito, a Justiça federal entendeu, num caso isolado, (Processo n. 0503575-69.2010.4.05.8200T) - ação especial ajuizada por DIOGO SOUZA FRANCO ALVES AZEVEDO, em face da UNIÃO, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré seja impedida de coagi-lo a apresentar recurso administrativo em face de multas de trânsito aplicadas à viatura por ele conduzida em missão policial, bem como que se abstenha de iniciar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o mesmo.

A multa aplicada à viatura policial em serviço deve ser questionada pela própria administração pública e não pelo policial condutor. Para a juíza Wanessa Figueiredo dos Santos Lima:

"De fato, o autor é policial rodoviário federal e, ao agir no desempenho de suas atribuições funcionais, ainda que pratique um ato ilícito, tal ato não tem natureza pessoal, pois foi praticado na condição de agente da administração, considerando-se, assim, como se tivesse sido praticado pela própria administração. Se o policial pratica uma infração de trânsito durante o desempenho de suas atividades como servidor, a administração é que deve responder perante a autoridade de trânsito, e não repassar a notificação ao servidor para que ele próprio promova a defesa do ato."

Muitos militares já passaram e passam por situação parecida, precisando apresentar recurso em razão de multa recebida no exercício da função. Isso causa transtornos à vida do policial e acaba afetando as atividades de segurança pública, que devem ser exercidas funcionalmente com liberdade e rapidez.

Tal isenção vai economizar tempo e trabalho dos órgãos públicos, já que atualmente as multas e infrações são geradas, encaminhadas à policia, bombeiros ou forças armadas, que precisam localizar os motoristas, interpor recursos aos órgãos de transito para justificar a necessidade de serviço.

“Nesse processo todo, quantos servidores são envolvidos? Quanto tempo e recursos são gastos desnecessariamente? E mais: quanto transtorno e aborrecimento foram causados aos policiais, bombeiros agentes de trânsito e condutores de ambulâncias, que já vivem em constante adrenalina e tensão?”.

Observamos também que as multas aplicadas a esses órgãos no são pagas, o que gera um gastos com postagem para remessa da Notificação e posteriormente uma nova remessa postal para a Infração propriamente dita, causando um custo elevado dos recursos públicos, ou seja, em caso de aprovação, haverá uma economia de recursos.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente matéria, que encontra amparo no CTB e elimina uma situação constrangedora para policiais e outras categorias de trabalhadores.


Legislação Citada

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.


Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
(...)

 Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

        a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

        b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

        c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

        d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180301031Autor VEREADOR ZICO BACANA
Protocolo 005371Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/30/2018Despacho 10/30/2018
Publicação 11/12/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/10/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180301031 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/09/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030103109/09/2019






   
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