RECURSO
Rio de Janeiro, 15 de Agosto de 2017


SENHOR PRESIDENTE

O Vereador Renato Cinco, autor do Projeto de Lei Complementar Nº 30/2017, que “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras Providências” vem tempestivamente interpor RECURSO AO PLENÁRIO, com base no art.288 do Regimento Interno da Casa, contra a decisão de Vossa Excelência que determinou a distribuição do PLC 30/2017 para dezoito comissões permanentes, pelas razões expostas a seguir

I – DA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO


O presente recurso questiona o despacho despacho do Sr. Presidente, publicado no DCM do dia 11 de agosto deste ano, que distribuiu o PLC em questão para a análise de 18 comissões permanentes.


No caso, é cabível o Recurso ao Plenário deste Colendo Órgão Legislativo, nos termos do art. 288 do nosso Regimento Interno, verbis:


II - DAS RAZÕES PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO PLC


É cediço que a tramitação das normas municipais devem ter uma duração de tempo razoável, sob o risco de perecimento do objeto alvo da legislação.


Ademais, uma tramitação demasiadamente morosa não observa o princípio da economia processual, segundo o qual deve-se simplificar as atividades processuais,sempre que possível.
De fato, a distribuição atual torna a tramitação do projeto em tela quase inviável, vez que o prazo para a análise das comissões somam 252 dias, enquanto que o ano legislativo tem por volta de 198 dias .


Deve-se considerar, outrossim que o PLC em questão ainda está passível de receber emendas que, por sua vez, poderão tornar ainda mais lenta a tramitação. Ainda, existe a possibilidade de sobrestamento desses prazos pela interveniência de recesso parlamentar.


O presente recurso não pretende questionar a importância da análise das comissões permanentes. Pelo contrário, com uma distribuição demasiado extensa corre-se o risco de esvaziamento da importância dos pareceres das comissões que têm pertinência temática mais direta e evidente. Ressalta-se que apenas 7 das 25 comissões permanentes não foram designadas para apreciação do projeto citado.


É forçoso reafirmar que o processo legislativo é uma discussão essencial para a democracia. Seu pleno funcionamento deve assegurar o rigoroso cumprimento do Regimento Interno, e o equilíbrio entre a morosidade da tramitação, a importância das comissões permanentes e suas especificidades, assim como o momento do debate dos projetos pelo conjunto dos vereadores no plenário desta Casa.


Assim, solicito a que seja reconsiderada a distribuição do PLC 30/2017.


Plenário Teotônio Villela, 15 de agosto de 2017


VEREADOR RENATO CINCO
(PSOL)

Legislação Citada
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2017

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o art. 200 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, com a seguinte inclusão:

"Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser publicado até trezentos e sessenta dias após a Regulamentação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social."

Art. 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é o instrumento básico da Política Habitacional da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação, previsto no § 3º do art. 311 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, deve ser informado e consultado de todas as etapas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social , garantindo-lhe os meios de colaboração e fiscalização.

Parágrafo único. Na ausência do Conselho Municipal de Habitação, por falta de regulamentação, funcionamento ou qualquer outro motivo, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social criado pelo Decreto nº 28.100, de 25 de junho de 2007 cumprirá as funções de colaboração e fiscalização.

Art. 4º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nos seguintes princípios:

I - direito universal à habitação digna;

II - gestão democrática e participativa da cidade;

III - transparência dos temas de interesse público;

IV - busca pela conservação ambiental e adaptação às mudanças climáticas;

V - demais definições contidas no Plano Diretor.

Art. 5º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento orientado para áreas infraestruturadas, com inibição do espraiamento urbano;

II - priorização de obras e investimentos de infraestrutura em áreas populares e socialmente vulneráveis;

III - a gestão de riscos habitacionais deve dar preferência a eliminação da fonte do risco em detrimento às políticas de reassentamento;

IV - preferência de instrumentos de regularização do imóvel garantidores da permanência em detrimento aos instrumentos que favoreçam transações imobiliárias;

V - busca pela criação de espaços verdes e hortas urbanas onde forem implementados Programas Habitacionais de Interesse Social;

VI - uso adequado da água;

VII - busca pela criação de espaços e programas de geração de emprego e renda;

VIII - deve ser dada a preferência, sempre que possível, à contratação de mão de obra dos futuros beneficiados dos programas habitacionais de interesse social;

IX - reconhecimento e valorização das comunidades tradicionais e de suas práticas culturais;

X - demais definições contidas no Plano Diretor.

Art. 6º A habitação digna compreende os seguintes quesitos:

I - proporciona segurança, salubridade e conforto aos seus moradores;

II - tem acesso a serviços urbanos básicos como abastecimento de água, esgoto, recolhimento de lixo, manejo de águas pluviais, eletricidade e transportes;

III - não está sob risco geológico, hídrico, decorrente de contaminações ou de qualquer outra espécie;

IV - não demanda recursos financeiros excessivos de seus moradores;

V - proporciona segurança a posse, sendo preferencialmente plenamente regularizada no ponto de vista urbanístico e fundiário, impedindo que futuras remoções ocorram;

VI - garante acessibilidade aos seus moradores, incluindo os que possuam mobilidade reduzida;

VII - encontra-se em localização adequada, garantido acesso a empregos e equipamentos de educação, saúde e lazer.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público tornar dignas as moradias existentes e prover habitações com essas características.

Art. 7º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico do déficit habitacional e das habitações inadequadas, bem como de seus componentes, incluindo a distribuição geográfica dentro da cidade;

II - diagnóstico das habitações em área de risco, incluindo mapas com as fontes de risco habitacional ;

III - diagnóstico da existência e funcionamento das infraestruturas e serviços urbanos;

IV - diagnóstico das habitações sem regulamentação urbanística ou fundiária;

V - diagnóstico dos imóveis vazios ou subaproveitados, incluindo identificação de imóveis que podem ser utilizados para fins habitacionais, explicitando natureza do proprietário (privado, Município, Estado ou União);

VI - diagnóstico das comunidades tradicionais;

VII - diagnóstico das Áreas de Especial Interesse Social;

VIII - um ou mais planos de ação para os próximos oito anos, incluindo metas parciais e finais de construção de novas habitações, urbanização de favelas, regularização fundiária e urbanística de imóveis entre outras intervenções;

IX - estimativas financeiras para implementação dos planos de ação;

X - cronograma físico-financeiro para a implementação dos planos de ação, incluindo seu rebatimento espacial;

XI - indicação de fontes de recursos para o financiamento do plano.

§ 1º Todos os diagnósticos listados devem abranger necessariamente a totalidade do território municipal, incluindo loteamentos irregulares e favelas.

§ 2º Os planos de ação devem obrigatoriamente apontar para um horizonte para a universalização do direito à habitação digna, mesmo que tal data ultrapasse os oito anos de vigência do plano.

Art. 8º Deve ser garantida a gestão democrática e participativa em todas as etapas da elaboração do plano, incluindo no mínimo as seguintes etapas:

I - apresentação e debate da metodologia com o Conselho Municipal de Habitação, que terá vinte dias para elaboração de parecer;

II - Audiência Pública de abertura dos trabalhos, com debate sobre a metodologia a ser aplicada, incluindo a apresentação dos pareceres elaborados pelos membros do Conselho Municipal de Habitação;

III - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar do diagnóstico, uma em cada Área de Planejamento da cidade;

IV - Audiência Pública de consolidação do diagnóstico;

V - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar dos planos de ação, uma em cada Área de Planejamento da cidade;

VI - Audiência Pública de consolidação dos planos de ação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

VII - ampla divulgação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, o que inclui pelo menos a disponibilização na página da Prefeitura na Internet e publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Deverá ser incentivada a participação das mulheres e da população de baixa renda em todas as etapas.

Art. 9º Deve haver página na Internet para divulgação de todas as atividades e documentos referentes ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. Toda convocatória e documento referentes às etapas descritas no art. 8º devem estar disponíveis na internet com pelo menos vinte dias de antecedência.

Art. 10. O órgão municipal responsável pela aplicação da Política Habitacional deverá publicar anualmente um Relatório de Acompanhamento da Política Habitacional, com o seguinte conteúdo:

I - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das unidades habitacionais produzidas durante o ano;

II - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das melhorias habitacionais produzidas durante o ano;

III - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das obras de infraestrutura finalizadas durante o ano;

IV - quantidade e distribuição geográfica dos processos de regularização urbanística e fundiária;

V - quantidade e distribuição geográfica das remoções realizadas durante o ano;

VI - quantidade e distribuição geográfica dos reassentamentos realizadas durante o ano, incluindo a destinação final de cada caso;

VII - quantidade e distribuição geográfica das Áreas de Especial Interesse Social que foram criados, suprimidas ou sofreram alteração;

VIII - balanço dos imóveis pertencentes ao poder público municipal que receberam destinação, detalhando a finalidade;

IX - balanço do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com descrição das receitas e despesas;

X - quantidade e distribuição geográfica dos beneficiados pelo aluguel social, bem como o valor do benefício.

XI - qualquer outra informação referente a Política Habitacional do Município.

Parágrafo único. Cada relatório deverá ser publicado na internet até o dia 30 de março do ano seguinte que ele trata e apresentado ao Conselho Municipal de Habitação.

Art. 11. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser revisto a cada oito anos.

Art. 12. O cadastro de possíveis beneficiários de programas habitacionais deve ser público e disponível na internet, evidenciando todos os critérios de priorização.

Art. 13. Os dados em formato georreferenciado, tanto do Plano Municipal de Habitação quanto dos Relatórios Anuais, devem ficar disponíveis ao público dentro do Sistema Municipal de Informações Urbanas, instituído no art. 315 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2017.

Vereador RENATO CINCO 




JUSTIFICATIVA


No próximo ano, a Constituição Federal de 1988 completará três décadas de promulgação e diferentes necessidades, entre estas, a moradia são urgentes para a melhoria nas condições de vida da população.

Na Constituição, estão previstos no Art. 5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”; e no Art. 6,º que a moradia compõe os direitos sociais. Iniciativas foram tomadas por estados e municípios no Brasil relativas à moradia de interesse social, intervenções de urbanização e regularização fundiária de bairros e favelas. Entretanto, não foram suficientes para suprir a necessidade por habitação no país, sobretudo, dos mais pobres.

Em 2001, com o Estatuto das Cidades, a moradia foi reconhecida como direito humano fundamental e que deve estar de acordo com a promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população. Destacam-se: a regulação do uso da propriedade urbana, visando o bem-estar da população e o equilíbrio ambiental; bem como, a garantia do direito a cidades sustentáveis, como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. E está previsto ainda, a gestão democrática através da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação das políticas urbanas.

A Fundação João Pinheiro em parceria com o Ministério das Cidades/Governo Federal, Secretaria Nacional de Habitação, em Déficit Habitacional no Brasil – Biênio 2013-2014, publicado em 2016, chama atenção para as “deficiências do estoque de moradias”, tendo a ver com precariedade, dificuldades na manutenção dos aluguéis e coabitação familiar forçada por baixa renda (p. 18).

O déficit habitacional no Brasil está mais concentrado na faixa de renda de até três salários-mínimos. Entre 2013 e 2014, o déficit nessa faixa de renda correspondeu 83,9% do total do déficit habitacional urbano. Os dados relativos ao município do Rio de Janeiro são pesquisa “Déficit Habitacional Municipal no Brasil – 2010”, da FJP, com base no Censo/2010, é o maior do país em números absolutos e somou 220.774 unidades.

Desta forma, as administrações municipais precisam se debruçar sobre a resolução da questão da moradia, principalmente numa cidade grande como o Rio de Janeiro, tendo em vista que a “segregação sócio espacial” torna-se uma terrível marca. Como explica o Pesquisador Adauto Lucio Cardoso: “a tendência é de insuficiência no acesso à moradia digna, nomeadamente para os extratos mais pobres, o que, em geral, não se converte em ações concretas para o enfrentamento dessas situações, como se verificará na análise das práticas e políticas de habitação contidas nos Planos Diretores” (http://web.observatoriodasmetropoles.net/).

O Plano Diretor do Rio de Janeiro, LC 111/2011, aponta no seu artigo 200 que é a elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é um dos objetivos da Política Municipal de Habitação. Contudo, 6 anos se passaram e nenhum plano foi apresentado. Tal ferramenta de planejamento é fundamental para a melhor implementação de programas habitacionais e assim garantir o direito à moradia.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20171101306AutorVEREADOR RENATO CINCO
Protocolo002146Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/15/2017Despacho 08/21/2017
Publicação 08/23/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 72 a 75 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE



Mais uma vez, o Senhor Vereador Renato Cinco interpõe recurso de dissensão a despacho desta Presidência em relação à designação do número total de comissões permanentes para exame a projeto legislativo de autoria de S.Exa. No azo ora a ser comentado, o inconformismo se deve as dezoito comissões relacionadas para análise do Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Da mesma forma que na ocasião anterior, similarmente ao PLC nº 26/2017, o queixume do nobre reclamante novamente se prende unicamente ao seu descontentamento quanto ao que ele considera quantitativo hiperbólico de comissões para avaliação do mérito da proposta legislativa. De novo, não existem querelas quanto à materialidade das designações.


Para melhor esclarecimento sobre essa cizânia, vale ressaltar que o ato de mister desta Presidência, na indicação de quais comissões permanentes devem se pronunciar sobre a propositura legislativa, jamais se orienta por mera inferência da sua leitura, ou seja, não se trata de designação imaterial, abstrata, portanto subjetiva. Claro que não. Ainda que seja decorrente do discernimento da Presidência desta Casa de Leis, o juízo é sempre vinculatório à prescrição do art. 69 do Regimento Interno, logo, em consequência, o que determina o número de comissões permanentes é exatamente a substantificação da proposta legislativa apresentada, em outras palavras, o próprio texto normativo ou, por vezes, a justificação dele, e não a pura ilação da Presidência.


É certo que na conjunção anterior, já se discorreu sobre esse tópico, entretanto para arrimo da presente ponderação, vale transcrever o seguinte excerto da transata decisão:


“Por oportuno, diga-se aqui que o procedimento de determinação das comissões permanentes para a apreciação dos projetos apresentados à Mesa Diretora não decorre de conduta volitiva da Presidência desta Casa de Leis. Muito pelo contrário, é ato de ofício que requer impessoalidade e cumprimento estrito ao Regimento Interno. Na indicação das comissões permanentes, não se pode pecar pelo encaminhamento de matéria, cujo conteúdo normativo refuja à atribuição intrínseca da respectiva comissão, a teor do art. 71 do diploma estatutário, como também não se pode subtrair do âmbito específico de cada uma das comissões a faculdade de opinar sobre o assunto que lhe recaia por força do art. 69 do Regimento Interno.


“É verdade que a elasticidade no cômputo dos prazos regimentais acontece por consequência do excessivo número de comissões permanentes, atualmente vinte e cinco. Porém, isso não confere ao Presidente da Câmara Municipal a prerrogativa de por si determinar um número que considere razoável na tramitação de projeto legislativo. A designação das comissões é essencialmente ato de ofício vinculado da Presidência, ou seja, o procedimento exige que seja feito de acordo com o rigor do regramento regimental. Se assim não for, será ato de arbítrio passível de contestação por parte de qualquer Vereador ou comissão permanente que seja preterida”.



Mais uma vez, feita essa consideração preliminar, vale cuidar neste momento do substrato da inconformação de S. Exa., que na peça recursal em tela solicita tão somente a reconsideração da distribuição das comissões permanentes designadas para parecer ao PLC nº 30/2017. Diferentemente, da vez pregressa, agora o nobre recorrente se exime de dizer quais comissões permanentes não deveriam opinar sobre a matéria de sua autoria e apenas reforça sutilmente que assim o faça a Presidência desta Casa de Leis. Lógico que não. Como vimos, não se trata de procedimento volível, mas vinculado a mandamento regimental. Só por essa franzina postulação, o recurso em tela se desmorona pela ausência de materialidade da essência do pedimento.


Contudo, em deferência a S. Exa., outra vez esta Presidência correlacionará as respectivas comissões permanentes designadas ao PLC nº 30/2017 ao texto normativo da proposta legislativa. Vejamos, então, sinteticamente essas correspondências.


1. Comissão de Justiça e Redação


Nenhuma propositura legislativa pode tramitar sem seu parecer, à exceção das matérias orçamentárias, conforme art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.


2. Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público


O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é o instrumento básico da Política Habitacional da Cidade do Rio de Janeiro (art. 2º do PLC nº 30/2017).
A sua regulamentação é a essência normativa do projeto legislativo em comento. Trata-se, portanto, de diretriz da política pública e de planejamento da administração municipal.


3. Comissão de Assuntos Urbanos


O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado, entre outros, nos princípios previstos no Plano Diretor (art. 4º, inciso V, do PLC nº 30/2017).
A Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, atual Plano Diretor da Cidade, define como um dos objetivos da Política de Habitação a ampliação do acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e à moradia, com especial atenção para população de baixa renda, dando resposta ao deficit habitacional qualitativa e quantitativamente (art. 200, inciso I).

Todos os diagnósticos de déficit habitacional deve abranger a totalidade do território municipal (art. 7º, § 1º, do PLC nº 30/2017).


4. Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social


A habitação digna deve proporcionar segurança, salubridade e conforto aos seus moradores e localizar-se em área que garanta o acesso a equipamentos de saúde (art. 6. incisos I e VII, do PLC nº 30/2017).


5. Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

Diz o autor na justificativa do projeto legislativo: “a moradia foi reconhecida como direito humano fundamental”, pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).

O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado no princípio do direito universal à habitação digna.
Os planos de ação devem obrigatoriamente apontar para o horizonte de universalização do direito à habitação digna.
(art. 4º, inciso I e § 2º do PLC nº 30/2017)


6. Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura


O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social tem como diretriz a priorização de obras e investimentos de infraestrutura em áreas populares e socialmente vulneráveis (art. 5º, inciso II, do PLC nº 30/2017).


7. Comissão de Meio Ambiente


O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social tem por princípio a conservação ambiental e a adaptação às mudanças climáticas e por diretriz a criação de espaços verdes e o uso adequado da água (art. 4º, inciso IV, e art. 5º, incisos V e VI, do PLC nº 30/2017).

8. Comissão de Defesa Civil


A Habitação digna compreende a moradia que não esteja sob risco geológico ou hídrico.
O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá apresentar diagnóstico das habitações em área de risco, incluindo mapas com fontes de risco habitacional.
(art. 6º, inciso III, e art. 7º, inciso II, do PLC nº 30/2017)


9. Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática


Cada Relatório de Acompanhamento da Política Habitacional deverá ser publicado na internet.
O cadastro de beneficiários dos programas habitacionais deve ser disponibilizado na internet.
Os dados do Plano Municipal de Habitação como seus relatórios anuais serão disponibilizados ao público por meio da tecnologia de georreferenciamento.
(art. 10, parágrafo único, art. 12 e art. 13 do PLC nº 30/2017)

10. Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

A habitação digna compreende aquela que garanta a acessibilidade aos seus moradores, incluindo as que possuam mobilidade reduzida. (art. 6º, inciso VI, do PLC nº 30/2017)

A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna. Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos à pessoa com deficiência é garantida a acessibilidade nas unidades, no piso térreo e de adaptação razoável nos demais pisos. (art. 31 e 32 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015)

11. Comissão do Idoso

A habitação digna compreende aquela que garanta a acessibilidade aos seus moradores, incluindo as que possuam mobilidade reduzida. (art. 6º, inciso VI, do PLC nº 30/2017)

Pessoa com mobilidade reduzida, entende-se aquela que tenha dificuldade de movimentação, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade ou da coordenação motora, incluindo idoso. (art. 3º, inciso IX, do Estatuto da Pessoa com Deficiência)

O idoso tem direito à moradia digna. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, é garantida a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a acessibilidade aos idosos. (art. 37 e 38 do Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

12. Comissão de Transportes e Trânsito

A habitação digna compreende a moradia que se encontre em área adequada, que garanta o acesso a serviços de transporte. (art. 6º, inciso II, do PLC nº 30/2017)

13. Comissão de Trabalho e Emprego

O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social tem por diretrizes a contratação de mão de obra dos futuros beneficiados dos programas habitacionais e a criação de espaços e programas de geração de emprego e renda.
A habitação digna compreende a moradia que se encontra em área adequada que garanta o acesso a empregos.
(art. 5º, incisos VII e VII, e art. 6º, inciso VII, do PLC nº 30/2017)



14. Comissão de Esportes e Lazer

A habitação digna compreende a moradia que se encontra em área adequada que garanta o acesso ao lazer. ( art. 6º, inciso VII, do PLC nº 30/2017)

15. Comissão de Educação

A habitação digna compreende a moradia que se encontra em área adequada que garanta o acesso à educação.
Garantia da ampla divulgação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, ou seja, a informação como ação educativa para a gestão democrática e participativa nas etapas de elaboração do plano.
( art. 6°, inciso VII, e art. 8º, inciso VII, do PLC nº 30/2017)

16. Comissão de Cultura

O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social tem por diretriz o reconhecimento e valorização das comunidades tradicionais e de suas práticas culturais. ( art. 5º, inciso IX, do PLC nº 30/2017)

17. Comissão de Defesa da Mulher

Será incentivada a participação das mulheres e da população de baixa renda em todas as etapas de elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social. (art. 8º, parágrafo único, do PLC nº 30/2017)

18. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ter como conteúdos: estimativas financeiras, cronograma físico-financeiro para a implementação dos planos de ação e a indicação de fontes de recursos para o seu financiamento. (art. 7º, incisos IX, X e XI, do PLC nº 30/2017)


Feitas essas considerações de vinculação da temática normativa da proposta legislativa em tela às atribuições das Comissões citadas, fica visível que todas elas aqui relacionadas integram o elenco da materialidade do PLC nº 30/2017 em relação às suas competências específicas, em consonância com o art. 69 do Regimento Interno.

Não obstante, por mais uma coincidência com o PLC nº 26/2017, anteriormente reexaminado, a Presidência também neste caso do PLC nº 30/2017 evidenciou o ato de olvido que incorreu em relação à Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, porquanto, no art. 5º, inciso V, existe expressa referência à diretriz do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social à criação de hortas urbanas, cuja diretriz normativa vai ao encontro das atribuições próprias dessa Comissão Permanente pelo incentivo à produção agrícola em áreas desses empreendimentos habitacionais e pelo abastecimento de alimentos in natura à população local. Em sendo assim, por essa contingência, a Presidência se vê compelida ao aditamento de mais uma Comissão na designação do elenco para pareceres ao PLC nº 30/2017.

Mantenham-se as Comissões Permanentes originalmente designadas para pareceres ao Projeto de Lei Complementar n º 30/2017 e republique-se a matéria em pauta para que lhe seja acrescentada a Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, posicionando-a na sequência distributiva logo após a Comissão de Defesa da Mulher e antes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se o recálculo do prazo regimental desta última para parecer.

Destarte, DENEGO PROVIMENTO ao recurso impetrado pelo Senhor Vereador Renato Cinco, nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno. Dê-se prosseguimento ao recurso para encaminhamento à douta Comissão de Justiça e Redação, com vista à sua manifestação a respeito e posterior deliberação pelo Excelso Plenário desta Casa Legislativa.




Gabinete da Presidência, 21 de agosto de 2017




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente.
Em 22/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2017110130620171101306
Red right arrow IconHide details for RECURSO CONTRA O DESPACHO DO PRESIDENTE EM RELAÇÃO AO NÚMERO TOTAL DE COMISSÕES PARA EXAME DO PROJETO DE LEI CRECURSO CONTRA O DESPACHO DO PRESIDENTE EM RELAÇÃO AO NÚMERO TOTAL DE COMISSÕES PARA EXAME DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2017. => 2017110130608/23/2017Vereador Renato Cinco
Blue right arrow Icon Distribuição => 20171101106 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Recurso => Parecer: Pelo Não Acolhimento08/29/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20171101106 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado08/30/2017




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.