Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O art. 1º, caput da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
(...)” (NR)
Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto ou verde.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.538/2012.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário para o cumprimento desta Lei deverão:
I – prover o seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos recicláveis e não recicláveis;
II – contratar a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e identificados entre recicláveis e não recicláveis;
III – contratar preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis;
V – estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 5º O art. 6º, caput, da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O espaço destinado à implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos:
(...)” (NR)
Art. 6º Fica incluído o art.6-A na Lei nº 5.538/2012:
“Art. 6-A Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, obedecendo ao seguinte cronograma e localização por área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de Janeiro dispostas no Anexo Único:
I – Áreas de planejamento I e II - Até julho de 2021;
II – Áreas de planejamento IV e V – Até dezembro de 2021; e
III – Área de planejamento III – Até julho de 2022."
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o §2º do art. 7º:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - no caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro;
III - diante da terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as infrações cometidas.
Parágrafo único Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.