Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 189 | 2018
PROJETO DE LEI nº 808/2018, que “ALTERA DISPOSITVOS DA LEI N° 3.273/2001 QUE “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador ROCAL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O projeto está conforme o Parecer Normativo.
2.3. OBSERVAÇÕES:
Convém alterar ‘dispositvos’ para “dispositivos” na ementa do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Convém atentar-se ao fenômeno da incoerência normativo-legal quanto ao disposto no art. 1° do projeto em face da lógica sistemática já estruturada, também manifesta no art. 61 da lei intentada a alteração. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à possível não mais obrigatoriedade de acondicionamento de entulhos de obras em sacos plásticos de vinte litros de capacidade, que se fundamenta na importância da gestão asséptica e segura de resíduos sólidos, especialmente quanto a esse tipologia (alteração do caput do art. 44 da Lei de Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município).
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei federal da Política Nacional de Resíduos Sólidos n° 12.305 de 2010.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2