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INFORMAÇÃO nº 12/2018 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61/2018, que “REVOGA O INCISO I E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24-M DA LEI MUNICIPAL Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981, E ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 324, DE 16 DE JUNHO DE 1982”.
AUTORIA: TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente, em seu banco de dados:
1.1. PROMULGADO:
Lei Complementar nº 82/2007, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981, QUE REGULA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)”, de autoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. (Projeto de Lei Complementar nº 29/2006).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, e 94 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no inciso VII do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 e 95, IV da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2