Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1785, de 2016, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA VERA LINS, que RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OS SEGUINTES LOGRADOUROS DO BAIRRO DA VILA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua Professor Artur Thiré, Avenida Meriti, Avenida Braz de Pina, Avenida Vicente de Carvalho, Avenida Oliveira Belo e Rua Marco Polo, localizadas no bairro da Vila da Penha.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Vila da Penha, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II- aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III- instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e
IV- inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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