DESPACHO: A imprimir
DESPACHO DO PRESIDENTE
Imprima-se. Ciente das ponderações levantadas pelo Senhor Vereador Reimont no presente expediente referente à omissão no cabeçalho relativo ao Capitulo VIII – Dos Vendedores de Praia, entre os arts. 41 e 42, que deveria constar da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.
De fato, observa-se que, à época, houve a imperfeição da redação final do Projeto de Lei nº 1795-A, de 1992, que constituiu a gênese daquela Lei, porquanto se tratou de incompreensível olvidamento da epígrafe de numeração capitular e de sua respectiva qualificação normativa.
Todavia, perpassados vinte e cinco anos da edição da Lei nº 1.876, de 1992, não é de bom alvitre a sua republicação ou correção por omissão à época, visto que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 com redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), determina:
“Art. 1º (...)
...............................................................................................
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”
Em sendo assim, tendo em vista que por princípio as leis geram direitos e/ou obrigações e que a sua retificação neste momento atual pode acarretar insegurança jurídica, por consequência, esta Presidência deixa de fazer a correção e sugere ao nobre Vereador Reimont que apresente projeto de lei que acrescente àquela Lei Municipal a disposição pertinente ao Capítulo VIII, restaurando a sua perfeição substantiva e permitindo deste modo a sua indubitável aplicação normativa.
Dê-se ciência ao signatário do expediente em tela.
Gabinete da Presidência, 27 de novembro de 2017..
Em 27/11/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência
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