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INFORMAÇÃO nº 29/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições em tramitação similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar o disposto no art. 9º, inciso IX da referida Lei Complementar, em relação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da proposição em análise.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “a”, e art. 421 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso III do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
No que se refere ao art. 1º da proposição, contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, “e” c/c art. 44, III, ambos da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.”
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, em especial arts. 200 e 201.
3.5. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Quanto à ação de regulamentação enfatizada na ementa da proposição, convém observar que o poder regulamentar expressa uma atribuição típica do Poder Executivo, respaldado pelos art. 84, IV da Constituição Federal, art. 145, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e art. 107 da Lei Orgânica do Município, que garantem ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução de leis.
Ressalte-se a qualidade do projeto frente à questão habitacional, elevada por Maricato (O Impasse da Política Urbana no Brasil, 2014) a elemento indispensável dentro de uma proposta para a cidade, e que enriquece as qualidades normativas, programáticas e concretas do Plano Diretor Municipal.
A Carta Mundial pelo Direito à Cidade, estabelece em seu art. I, 2, o direito à moradia adequada, imbuída de qualidades presentes no projeto apresentado e que superam a simples produção de habitação. Ademais, a proposição em análise conjuga o disposto no art. IV do mesmo documento mundial, in verbis:
“ARTIGO IV . PRODUÇÃO SOCIAL DO HABITAT
As cidades devem estabelecer mecanismos institucionais e desenvolver os instrumentos jurídicos, financeiros, administrativos, programáticos, fiscais, tecnológicos e de capacitação necessários para apoiar as diversas modalidades de produção social do habitat e da habitação, com especial atenção aos processos autogestionários, tanto individuais e familiares quanto coletivamente organizados”. (grifo nosso)
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2