Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1790/2020, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ÀTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS , que DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AOS EMPREGADOS DE POSTOS AUTORIZADOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DURANTE AS MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:
I - máscaras de proteção;
II - álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;
III - luvas.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, de acordo com a Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Rio de Janeiro.
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