Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 157/2017
Projeto de Lei nº 158/2017, que “Altera a lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Autoria: Vereador CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
Atentar ao art. 9, IX, da LC nos art. 3° e 7° da proposição.
Conforme o art. 10, caput, e inciso III, ‘c)’, da LC, é preciso ajustar a redação dos incisos IV e V do art. 3° da proposição para ter concordância com os demais. Ainda conforme a LC, é recomendável suprimir “para o cumprimento desta lei” (no art. 3°, caput) e “, ficando revogado o §2° do art. 7°” (no art. 7°, caput) do projeto.
Em observância ao art. 7° da LC (sobre o prazo de adaptação à entrada em vigor da futura lei), é recomendável alterar as datas expressas no art. 6° da proposição para prazos a contar da entrada em vigor da lei. Apenas por hipótese, considerando que este projeto em exame se converta em lei em 2018, poderia ocorrer uma discrepância notória principalmente no inciso I do art. 6° caso no haja essa consideração.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do art. 222.
2.3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Para fins de redação final e adequação ao vernáculo, convém:
- inserir vírgula após “caput” (arts. 1° e 5° da proposição); e
- alterar “Art. 6-A Os geradores...” para “Art. 6-A. Os geradores...”.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do arts. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Pelo conteúdo material do exposto nos incisos IV e V do art. 3 do projeto em tela, infere-se que estes, na verdade, devem estar se referindo apenas ao inciso III do mesmo artigo. É pouco provável que de fato conjecture-se sobre tais imposições ao geradores, depreendendo-se daí que na verdade se tratam exclusivamente do inciso III. Diante destes esclarecimentos, recomenda-se que, formalmente, estes dois incisos sejam transformados em Parágrafo Único do art. 3° a ser modificado.
Também convém adequação dos prazos da nova redação ao art. 6°, mencionado no formalmente no tópico 2.1. desta Informação.
Como está o disposto no inciso II da nova redação ao art. 3°, está-se criando uma obrigação às empresas que venham fazer a coleta do resíduo extraordinário, diferentemente do que trata o caput do artigo. Conforme a LC da Técnica Legislativa (art. 10, III, ‘b’), é recomendável deixar isso claro em articulação própria.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2017.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2