Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 79/CMRJ Em 3 de julho de 2017.

Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 195, de 23 de junho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1656, de 2015, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Vera Lins, que “Altera o art. 1º da Lei nº 5.980, de 23 de setembro de 2015”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Impende destacar que a isenção do pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, em um período de duas horas para os veículos de aluguel e táxis, afeta o chamado equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão daquele serviço público. Por conseguinte, os concessionários poderão pleitear a revisão dos contratos, no caso de aprovação do Projeto de Lei em tela, sendo que este, por sua vez, não indica as fontes de custeio para tal despesa.
Merece relembrar que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ prevê, no art. 107, inciso XVIII, a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação acerca da isenção prevista na proposta.
Frise-se que a isenção do pagamento de uma tarifa implica na concessão de gratuidade e, nesse caso, deve a lei indicar a respectiva fonte de custeio, conforme preconiza o art. 151 da LOMRJ e § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1656, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Informações Básicas

Código20150301656 Protocolo007242
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/17/2015Despacho 11/23/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/04/2017 Número do Ofício79
Data do Ofício07/03/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação07/05/2017
Pág. do DCM da Publicação5/6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:


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