Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 3/CMRJ Em 5 de Janeiro de 2018.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 399, de 20 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 258, de 2005, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a prestação de contas aos pacientes internados ou submetidos a procedimentos em estabelecimentos da rede privada de saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a tornar obrigatória a prestação de contas aos pacientes internados ou submetidos a procedimentos em estabelecimentos da rede privada de saúde e ao seu respectivo plano de saúde, quando houver, sobre os medicamentos e/ou insumos efetivamente consumidos, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o maculam.

Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.

É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 22, inciso I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, notadamente violada pela proposta legislativa em comento, ao dispor sobre matéria contratual e de prestação de contas.

Ademais, na repartição constitucional de competência, o Constituinte Originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Vale dizer que, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre Direito do Consumidor.

Há de ser ressaltado, ainda, que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 258, de 2005, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20050300258 Protocolo
AutorVEREADOR DR.JAIRINHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 05/11/2005Despacho 05/11/2005

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação01/08/2018 Número do Ofício03/CMRJ
Data do Ofício01/05/2018

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação01/09/2018
Pág. do DCM da Publicação4 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no D.O. Nº 197, de 08 de janeiro de 2018, pág. 03 e 4.

Atalho para outros documentos