Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 321/2017
Projeto de Lei nº 324/2017, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO, CULTURAL E DE LAZER DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: Vereador MARCELLO SICILIANO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 676/2005 de autoria do Vereador Carlo Caiado, que: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO RECREIO DOS BANDEIRANTES , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
PL nº 2043/2016 de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO RECREIO DOS BANDEIRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Observar que o presente projeto é similar em sua ementa, não havendo justaposição geográfica com os polos propostos.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º , 287, 288, II, e 337, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), art. 2º, II,VI,“d” e X.
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, (Plano Diretor da Cidade), arts. 10, IV; 33,IV e V; 246, IV e 248, I e VI.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que, “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo Matrícula 60/809.345-2