Parágrafo único.Os equipamentos citados no caput do art. 1º deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e ainda, dar plenas e totais condições de utilização por parte de pessoa com deficiência ou com baixa estatura.
Art. 2º As agências bancárias disponibilizarão também, pelo menos um guichê, no balcão de atendimento dos caixas, adaptado para uso prioritário de pessoa com deficiência ou baixa estatura, com o devido rebaixamento e outros procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 3º As agências bancárias ficam obrigadas a fixar na entrada do estabelecimento, em local de boa visibilidade, aviso sobre a disponibilidade de caixa eletrônico, bem como sobre o guichê prioritário dentro dos critérios básicos de acessibilidade.
Art. 4° O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I — advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis;
II — multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo, se, até trinta dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, em valor mais elevado que a primeira e a ser estipulado também pelo Poder Executivo;
III — interdição: se após trinta dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.
Art. 5° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de agosto de 2017.
Além do constrangimento público que muitos são obrigados a enfrentar diariamente devido aos olhares curiosos e comentários que recebem, a pessoa com deficiência muitas vezes sofre para realizar tarefas simples do dia a dia, como exemplo: necessidade de ajuda para apertar os botões do elevador, entrar no ônibus, subir escadas ou assistir a um filme no cinema, por exemplo.
Dessa forma, este Projeto visa trazer para citada parcela da sociedade, a possibilidade de dispensa de auxílio de terceiros nas agências bancárias de atendimento, uma vez que a independência é característica intrínseca da inclusão quando se fala em pessoa com deficiência.
Dessa forma, conto com a ajuda dos meus pares para aprovação do referido Projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira