OFÍCIO GP nº 109/CMRJ Em 4 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 281, de 14 de setembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 447, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “Cria o Programa Municipal de Estágio para o Magistério de Nível Médio e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de um programa municipal de estágio para Magistério de nível médio no âmbito do Município do Rio de Janeiro é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Nesse sentido, ressalto que a Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispôs as regras gerais sobre estágio de estudantes e que, no âmbito desta municipalidade, o Decreto nº 30.826, de 25 de junho de 2009, e a Resolução SME nº 1.030, de 17 de junho de 2009, estabelecem regras acerca do cumprimento de estágio em unidades da Rede Municipal de Ensino, seguindo orientações especificas afetas às atribuições da Secretaria Municipal de Educação.
A proposição em pauta implicará ainda em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 447, de 2013, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA