Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 426, de 27 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 58, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Willian Coelho, que “Proíbe a instalação de dispositivos de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta legislativa visa a proibir que a Concessionária de Energia Elétrica promova a instalação de medidores de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro.
De início, ressalte-se que a Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 22, inciso IV, que compete privativamente à União legislar sobre energia.
O critério de repartição de competência legislativa abraçado pela Constituição Federal foi o da prevalência do interesse predominante, cabendo à União a regulação de matérias de interesse geral do Estado e da população, e aos municípios, por sua vez, as matérias de interesse preponderantemente local, o que não se pode dizer, por óbvio, do regramento quanto ao fornecimento de energia elétrica.
Embora de difícil definição objetiva, a figura do interesse local, justamente por esse motivo feita caso a caso, deve indicar a existência de necessidade ou relevância direta e/ou imediata do ente municipal, com relação de pertinência entre objeto e conteúdo da norma e a realidade fática da entidade legisladora. Tal não ocorre no diploma questionado, inexistindo qualquer indicativo de particularidade que se relacione com o Município do Rio de Janeiro.
Neste prisma, a União, por meio da edição da Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, agência reguladora, a quem compete, conforme dispõe o art. 2º, caput, regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Não foi outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade das Leis estaduais do Rio de Janeiro de nº 3.915, de 12 de agosto de 2002, e 4.561, de 21 de junho de 2005, que obrigavam as concessionárias de serviços públicos a instalarem medidores de consumo, tendo como Relatoria a Min. Carmen Lúcia.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 58, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA