Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1911-A/2020
ALTERA A LEI Nº 5.623, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Os incisos II e III do art. 21 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 21. ..........................................................................................................
......................................................................................................................

II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 12, 16 e 17 desta Lei;

III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 12, 16 e 17 desta Lei.” (NR)



Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 5.623, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 26……………………………………………….……
…………………………………………………………………

Parágrafo único. O servidor que originalmente possuir matrícula com carga horária inferior a 40 horas semanais e que esteja em pleno exercício da função de magistério, deverá perceber o valor constante da tabela de vencimentos correspondente à jornada de trabalho de 40 horas semanais, respeitado o escalonamento por nível e classe a partir da publicação desta Lei.” (NR)


Art 3º O artigo 27 da Lei nº 5.623, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:


“Art. 27. .................................................................…

................................................................................

§ 3º Os professores de que tratam os incisos I, II e III, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais, na forma do caput, deverão cumprir a nova carga horária pelo prazo correspondente a um total de 3.652 dias de efetivo exercício exclusivamente em funções do magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para que possam fazer jus à percepção da Gratificação para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho de que cuida o art. 31-A.


§ 4º Os professores de que tratam os incisos I, II e III, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais, na forma do caput, e tiverem 60 anos ou mais, deverão cumprir a nova carga horária pelo prazo correspondente a um total de 02 anos de efetivo exercício exclusivamente em funções do magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para que possam fazer jus à percepção da Gratificação para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho de que cuida o art. 31-A.


§ 5º Para a ampliação da jornada de trabalho dos professores para quarenta horas semanais na forma do caput deverão ser observados, respectivamente, os critérios de antiguidade na Rede Municipal, antiguidade na realização de Dupla Regência, já cumprirem a carga horária em unidades de turno único, ocupar cargo em comissão e função gratificadas, com manutenção da função de magistério e aqueles convocados por edital para ampliação de jornada de trabalho, sendo vedado o impedimento sob a justificativa de adesão à greve ou paralisação por reivindicação trabalhista.


§ 6º Os critérios classificatórios devem ser transparentes, prévia e amplamente publicizados, assim como a divulgação pública da lista de inscrição. ” (NR)


Art. 4º A Lei nº 5.623, de 2013, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. 31-A Fica criada a Gratificação para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho para quarenta horas semanais destinada aos profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ocupantes dos cargos efetivos dispostos nos incisos I, II e III do art. 27 desta Lei.

§ 1º A Gratificação a que se refere o caput será destinada, exclusivamente, aos professores em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em funções do magistério.

§ 2º O professor a que se refere o § 3º do art. 27 desta Lei fará jus à percepção de Gratificação, criada para este fim, correspondente à diferença entre o padrão de vencimento da carga horária de quarenta horas semanais e a originária do seu cargo, respeitados o escalonamento e o posicionamento por nível e classe.

§ 3º O valor da Gratificação a que se refere o caput será considerado para efeitos do cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 4º A contribuição previdenciária mensal obrigatória deverá incidir sobre a Gratificação a que se refere o caput.

§ 5º Manter-se-á o pagamento da Gratificação a que se refere o caput, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, nas licenças previstas no art. 82, incisos I e II, observados, neste último, os parâmetros estabelecidos no art. 100, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 6º É irretratável a opção pela carga horária de quarenta horas semanais feita pelo professor que, após cumprir a nova carga horária pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 27 desta Lei, passar a perceber o vencimento constante na tabela de vencimento correspondente a essa jornada.

§ 7º O professor que desistir da ampliação da jornada de trabalho em prazo inferior ao previsto no § 3º do art. 27 desta Lei, retornará à carga horária original e aos vencimentos correlatos, ficando vedada a incorporação proporcional a título de direito pessoal e cessando os benefícios previstos no § 3º do art. 31-A.

§ 8º Farão jus a perceber o valor constante da tabela de vencimento correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, nos termos do § 6º do artigo 31-A desta Lei, os profissionais que comprovadamente exerceram dupla regência ou tiveram sua carga ampliada por cargo em comissão e funções gratificadas - com manutenção da função de magistério, contados a partir da promulgação da Lei 5623, de 2013, respeitando o escalonamento por nível e classe.”


Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir do ano de 2022, mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021, na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), condicionada à redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2020.


Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20200301911Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada08/31/2020Despacho08/31/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/30/2020Data de Fim de Prazo10/05/2020
Data da Reunião10/05/2020Data da Publicação10/06/2020
Pág. do DCM da Publicação5/6

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão10/06/2020Data da Publ. da Sessão10/07/2020

Observações:

ESTA REDAÇÃO FINAL SE FEZ CONSTAR NA ATA DA 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CJR, REALIZADA EM 05/10/2020.


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