Art. 1º Fica autorizado trânsito de veículos de passeio na pista seletiva da Avenida Brasil, nos seguintes horários:
I - a partir das 14 horas de sábado até às 6 horas da manhã de segunda-feira; e
II - das 21 às 6 horas, de segunda a sábado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
Presidente
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