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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 211/2017

Projeto de Lei nº 213/2017, que “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE GASTO DOS RECURSOS ADVINDOS DAS MULTAS DE TRÂNSITO”.

Autoria: Vereador CLÁUDIO CASTRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

PL nº 1708/2015, de autoria do VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR DR. JORGE MANAIA E VEREADOR ÁTILA A. NUNES, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 4º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Em que pese a nobre intenção do projeto, ressaltamos que o art. 320 da Lei Federal nº 9.503/1997 é taxativo ao elencar quais são as situações em que se pode utilizar a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. Assim, sugerimos reavaliar a aplicação deste tipo de verba para as melhorias propostas no PL, especialmente quanto à construção de rampas de acesso e ao rebaixamento das guias de calçadas.

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

Resolução CONTRAN nº 191/2006, que “Dispõe sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme art.320 do Código de Trânsito Brasileiro”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300213 Protocolo001543
AutorVEREADOR CLÁUDIO CASTRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE GASTO DOS RECURSOS ADVINDOS DAS MULTAS DE TRÂNSITO.

Datas
Entrada 05/16/2017
    Despacho
05/17/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/23/2017 Data do Retorno05/31/2017
Número do Informativo211 Ano do Informativo2017
Data da Publicação06/01/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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