Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica vedada a majoração abusiva de preços, em função do aumento da demanda específica de produtos essenciais à saúde dos munícipes, durante o período de decretação de calamidade pública, em decorrência do surto pandêmico de Coronavírus na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Fica definida como majoração abusiva de preços de que trata o caput a aplicação de preços, franca e comprovadamente, discrepantes dos praticados antes dos registros da recomendação sistemática do uso de produtos essenciais à saúde e à prevenção profilática ao surto de Coronavírus.
§ 2º A comprovação da majoração abusiva de preços poderá ser feita por quaisquer meios que estabeleçam discrepância significativa entre os preços passados e atuais, conforme o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 3º O consumidor que se sentir lesado por majoração abusiva de preço encaminhará denúncia ao Procon-Rio, que investigará a ocorrência conforme disposto no parágrafo anterior, aplicando as devidas providências.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:
I - advertência;
II - multa no valor de cem vezes sobre a diferença entre o valor passado do produto e o praticado atualmente conforme § 2° do art.1° desta Lei, devidamente revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de Coronavírus na Cidade do Rio de Janeiro.
Sala Virtual, 16 de abril de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
Vereador João Mendes de Jesus
Vogal