Art.1º Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência.
Parágrafo único. O Observatório de que trata o caput do art. 1º terá por objetivo exercer o controle, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.
Art. 2º O Observatório dispõe como objetivos:
I - colaborar para a proteção integral da criança e do adolescente;
II – auxiliar na promoção das políticas de proteção aos direitos da criança e do adolescente em prioridade de governo;
III - propagar a democratização do processo de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
IV - veicular informações precisas sobre os temas relativos à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio eletrônico;
V - cooperar para a promoção da transparência na gestão pública;
VI - aumentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII - fomentar a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, com vistas à proteção efetiva dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - viabilizar a cooperação entre órgãos da Administração Pública, Conselhos Tutelares, Organizações Não-Governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por propósito a promoção e proteção social da criança e do adolescente.
Art. 3° O Observatório desenvolverá suas atividades com especial atenção:
I - pelos serviços de recreação, esportes, educação, saúde, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por finalidade o desenvolvimento psíquico, físico, moral e social da criança e do adolescente;
II - pelas políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente;
III - pelos serviços especiais, prestados nas disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Competirá ao Observatório implementar e veicular dados, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas concebidas no seu âmbito de atuação, de forma a contribuir para o controle e intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Art. 5º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, o indicador da promoção social que permite observar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e adolescentes.
Art. 6º Para a composição dos indicadores de promoção social serão ponderados:
I - o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II - a presença de adolescentes em situação de rua;
III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV- a qualidade e alcance do ensino técnico-profissional;
V - a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
VI – a existência de programas de auxílio ou orientação à família, criança e adolescente;
VII - a aplicação da medida de proteção prevista no art. 93 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho;
IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
X - o acesso à cultura e lazer.
Art. 7º A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.