Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


Informação nº 581/2017-PL

Projeto de lei nº 588/217 (Mensagem nº 51/2017), que “DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei 5.650/2013, informa:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Projeto de lei nº 728/2014, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE A SEGUNDA MATRÍCULA DE PROFESSORES QUE OCUPAM CARGOS DE DIREÇÃO DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO, COORDENADOR PEDAGÓGICO OU PROFESSOR ARTICULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de lei nº 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 6/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 2.391/1995 (Projeto de lei nº 1.217/1995, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 352/95), que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DE APOIO À EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de Inconstitucionalidade nº 01/1996 (0017137-35.1996.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado.


Lei nº 374/1982 (Projeto de lei nº 1.168/1982, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 107/82), que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DO SUBGRUPO 7 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL – MAGISTÉRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”); Representação de Inconstitucionalidade nº 26 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º, conforme ofício SOE nº 404/85 de 23/09/1985.

Lei nº 1.994/93 (Projeto de lei nº 124/1993, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 28/93), que “AUTORIZA A FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA PARA OS PROFESSORES”);

Lei nº 3.357/2002 (Projeto de lei nº 437/2001, de autoria da Vereadora Lucinha, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DISTRIBUÍDAS PELAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 3.423/2002 (Projeto de lei nº 835/2002, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 124/2002), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA A EXPANSÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”);

Lei nº 3.986/2005 (Projeto de lei nº 22/2005, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 3/2005), que “DISPÕE SSOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A EXPANSÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO”;

Lei nº 4.862/2008 (Projeto de lei nº 1.738/2008, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 161/2008), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, MODALIDADE CRECHE, DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO”);

Lei nº 5.332/2011 (Projeto de lei nº 1.136/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2011), que “CRIA CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).


A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamentação no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, alínea “d” da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial, arts. 61 a 67.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora-Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


HELENA DE ARAÚJO LIMA
Consultora-Legislativa
Matrícula 10/814.849-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20170300588 Protocolo588
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/15/2017
    Despacho
12/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/18/2017 Data do Retorno12/18/2017
Número do Informativo581 Ano do Informativo2017
Data da Publicação12/19/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo Lima, Themis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos