Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 581/2017-PL
Projeto de lei nº 588/217 (Mensagem nº 51/2017), que “DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de lei nº 728/2014, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE A SEGUNDA MATRÍCULA DE PROFESSORES QUE OCUPAM CARGOS DE DIREÇÃO DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO, COORDENADOR PEDAGÓGICO OU PROFESSOR ARTICULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de lei nº 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 6/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.391/1995 (Projeto de lei nº 1.217/1995, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 352/95), que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DE APOIO À EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de Inconstitucionalidade nº 01/1996 (0017137-35.1996.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado.
Lei nº 374/1982 (Projeto de lei nº 1.168/1982, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 107/82), que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DO SUBGRUPO 7 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL – MAGISTÉRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”); Representação de Inconstitucionalidade nº 26 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º, conforme ofício SOE nº 404/85 de 23/09/1985.
Lei nº 1.994/93 (Projeto de lei nº 124/1993, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 28/93), que “AUTORIZA A FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA PARA OS PROFESSORES”);
Lei nº 3.357/2002 (Projeto de lei nº 437/2001, de autoria da Vereadora Lucinha, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DISTRIBUÍDAS PELAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 3.423/2002 (Projeto de lei nº 835/2002, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 124/2002), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA A EXPANSÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”);
Lei nº 3.986/2005 (Projeto de lei nº 22/2005, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 3/2005), que “DISPÕE SSOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A EXPANSÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO”;
Lei nº 4.862/2008 (Projeto de lei nº 1.738/2008, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 161/2008), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, MODALIDADE CRECHE, DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO”);
Lei nº 5.332/2011 (Projeto de lei nº 1.136/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2011), que “CRIA CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2 REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1 COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamentação no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, alínea “d” da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial, arts. 61 a 67.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora-Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
HELENA DE ARAÚJO LIMA
Consultora-Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2