Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1911/2020

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 3

Autor(es): COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Texto da Emenda

Fica alterado o artigo 2º do Projeto de Lei nº 1911 de 2020, que “Altera a Lei nº 5.623, de 2013, e dá outras providências”, com a seguinte redação:

“Art. 2º A Lei nº 5.623, de 2013, para a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 27. .................................................................…

................................................................................

§ 3º Os professores de que tratam os incisos I, II e III, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais, na forma do
caput, deverão cumprir a nova carga horária pelo prazo correspondente a um total de 3.652 dias de efetivo exercício exclusivamente em funções do magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para que possam fazer jus à percepção da Gratificação para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho de que cuida o art. 31-A.

.....................................................................................................................

Art. 31-A Fica criada a Gratificação para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho para quarenta horas semanais destinada aos profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ocupantes dos cargos efetivos dispostos nos incisos I, II e III do art. 27 desta Lei.


§ 1º A Gratificação a que se refere o
caput será destinada, exclusivamente, aos professores em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em funções do magistério.

§ 2º O professor a que se refere o § 3º do art. 27 desta Lei fará jus à percepção de Gratificação, criada para este fim, correspondente à diferença entre o padrão de vencimento da carga horária de quarenta horas semanais e a originária do seu cargo, respeitados o escalonamento e o posicionamento por nível e classe.

§ 3º O valor da Gratificação a que se refere o
caput será considerado para efeitos do cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 4º A contribuição previdenciária mensal obrigatória deverá incidir sobre a Gratificação a que se refere o
caput.

§ 5º Manter-se-á o pagamento da Gratificação a que se refere o
caput, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, nas licenças previstas no art. 82, incisos I e II, observados, neste último, os parâmetros estabelecidos no art. 100, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 6º Após o prazo estabelecido no § 3º do art. 27 desta Lei, a Gratificação será suprimida, cessando o direito à percepção futura dessa vantagem, passando então, o professor, a perceber o valor constante da tabela de vencimento correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitados o escalonamento por nível e classe.


§ 7º É irretratável a opção pela carga horária de quarenta horas semanais feita pelo professor que, após cumprir a nova carga horária pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 27 desta Lei, passar a perceber o vencimento constante na tabela de vencimento correspondente a essa jornada.


§ 8º O professor que desistir da ampliação da jornada de trabalho em prazo inferior ao previsto no § 3º do art. 27 desta Lei, retornará à carga horária original e aos vencimentos correlatos, ficando vedada a incorporação proporcional a título de direito pessoal e cessando os benefícios previstos no § 3º do art. 31-A”.


§ 9º Farão jus a perceber o valor constante da tabela de vencimento correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, nos termos do § 6º do artigo 31-A desta Lei, os profissionais que comprovadamente exerceram dupla regência ou tiveram sua carga ampliada por cargo em comissão e funções gratificadas - com manutenção da função de magistério, contados a partir da promulgação da Lei 5623/2013, respeitando o escalonamento por nível e classe.


.............................................................................................................”
Plenário Teotônio Villela, 28 de Setembro de 2020.


VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
PRESIDENTE



VEREADOR TARCÍSIO MOTTA VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VICE-PRESIDENTE VOGAL

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER

JUSTIFICATIVA

A emenda ora apresentada ,retifica a redação original do texto, garantindo aos profissionais que seja respeitado o tempo de serviço e a classe ao qual pertençam no momento da adesão ao processo.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20200301911 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
181/2020
Outras Informações:
Protocolo Autor COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
da Emenda 3 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 09/29/2020 Despacho 09/29/2020
    Publicação
09/30/2020
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 09/29/2020 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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